Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 142
A Nota Fiscal de produtor poderá ser impressa por iniciativa do próprio produtor rural devidamente cadastrado.
Parágrafo único
- A adoção do procedimento de que trata este artigo ficará a critério da autoridade fiscal da circunscrição do produtor, desde que este o requeira e atenda às seguintes condições: 1) prática habitual e constante de movimentação de mercadorias. 2) seja pontual no recolhimento dos tributos estaduais.