Artigo 141, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 141
A Nota Fiscal de Produtor, à exceção do previsto no artigo 142, será impressa pela Diretoria da Receita Estadual, que fixará seu preço de venda a produtor agropecuário.
§ 1º
A distribuição dos talonários de que trata este artigo, às repartições fazendárias do Estado, será feita por intermédio das Superintendências Regionais da Fazenda.
§ 2º
A Nota Fiscal de produtor será obtida na repartição fazendária da circunscrição do produtor, ou nas entidades autorizadas, que a preencherão de acordo com os dados fornecidos pelo produtor ficando sujeitos a revisão fiscal.
§ 3º
A juízo da autoridade fiscal, poderá ser fornecido talonário de notas aos produtores agropecuários devidamente cadastrados.