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Artigo 141, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 141

A Nota Fiscal de Produtor, à exceção do previsto no artigo 142, será impressa pela Diretoria da Receita Estadual, que fixará seu preço de venda a produtor agropecuário.

§ 1º

A distribuição dos talonários de que trata este artigo, às repartições fazendárias do Estado, será feita por intermédio das Superintendências Regionais da Fazenda.

§ 2º

A Nota Fiscal de produtor será obtida na repartição fazendária da circunscrição do produtor, ou nas entidades autorizadas, que a preencherão de acordo com os dados fornecidos pelo produtor ficando sujeitos a revisão fiscal.

§ 3º

A juízo da autoridade fiscal, poderá ser fornecido talonário de notas aos produtores agropecuários devidamente cadastrados.

Art. 141, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977