Artigo 140, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 140
Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:
I
nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do emitente, este último quando exigido;
II
data da emissão e da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;
III
nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;
IV
natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento, etc.);
V
discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
VI
preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele valor ou se for diferente dele;
VII
destaque do ICM for o caso;
VIII
nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo e o endereço completo deste;
IX
quando se tratar de transportador autônomo, o número da placa do veículo, Município e Estado de seu emplacamento.