JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 140

Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I

nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do emitente, este último quando exigido;

II

data da emissão e da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;

III

nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

IV

natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento, etc.);

V

discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

VI

preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele valor ou se for diferente dele;

VII

destaque do ICM for o caso;

VIII

nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo e o endereço completo deste;

IX

quando se tratar de transportador autônomo, o número da placa do veículo, Município e Estado de seu emplacamento.

Art. 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977