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Artigo 139, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 139

O estabelecimento de produtor agropecuário utilizará Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I

sempre que promover a saída de mercadoria, observado, se for o caso, o disposto no inciso IV do artigo 159, deste Regulamento;

II

na transmissão de propriedade de mercadoria.

Parágrafo único

- A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas; 1) denominação "Nota Fiscal de Produtor"; 2) número de ordem e número da via; 3) demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

Art. 139, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977