Artigo 139, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 139
O estabelecimento de produtor agropecuário utilizará Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I
sempre que promover a saída de mercadoria, observado, se for o caso, o disposto no inciso IV do artigo 159, deste Regulamento;
II
na transmissão de propriedade de mercadoria.
Parágrafo único
- A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas; 1) denominação "Nota Fiscal de Produtor"; 2) número de ordem e número da via; 3) demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.