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Artigo 138, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 138

A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I

1ª via - será arquivada pelo emitente, caso tenha ou não servido para acobertar o trânsito de mercadoria;

II

2ª via - será entregue ao remetente da mercadoria, que se for produtor agropecuário, deverá enviá-la à repartição fazendária a que estiver subordinado, até o último dia do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal de Produtor;

III

3ª via - acompanhará a mercadoria e será arrecadada pela primeira autoridade fiscal que lhe interceptar o trânsito, se for o caso;

IV

4ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 138, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977