Artigo 137, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 137
A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso:
I
no momento em que a mercadoria entrar no estabelecimento;
II
no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III
antes de iniciada a remessa ou retorno, nos casos previstos no § 1º do artigo 135 deste Regulamento.
§ 1º
A emissão da Nota Fiscal de Entrada, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, não exclui a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Produtor, se for o caso.
§ 2º
A Nota Fiscal de Entrada, quando emitida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas.