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Artigo 137, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 137

A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso:

I

no momento em que a mercadoria entrar no estabelecimento;

II

no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III

antes de iniciada a remessa ou retorno, nos casos previstos no § 1º do artigo 135 deste Regulamento.

§ 1º

A emissão da Nota Fiscal de Entrada, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, não exclui a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Produtor, se for o caso.

§ 2º

A Nota Fiscal de Entrada, quando emitida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas.

Art. 137, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977