Artigo 136, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 136
A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:
I
a denominação "Nota Fiscal de Entrada";
II
o número de ordem, série e subsérie e número da via;
III
a data da emissão;
IV
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V
o nome, o endereço o os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada a inscrição;
VI
a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII
o valor unitário e o valor total das mercadorias;
VIII
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, bem como a identificação de repartição fazendária que a concedeu;
IX
a natureza da operação de que decorreu a entrada.
§ 1º
As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas.
§ 2º
Na hipótese do inciso IV do artigo anterior a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações: 1) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; 2) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação; 3) os números e respectivas séries o subséries das nota fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.
§ 3º
Na hipótese do inciso V do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento correspondente.
§ 4º
a Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 34,8 x 21 cm, em qualquer sentido.