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Artigo 136, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 136

A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:

I

a denominação "Nota Fiscal de Entrada";

II

o número de ordem, série e subsérie e número da via;

III

a data da emissão;

IV

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

V

o nome, o endereço o os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada a inscrição;

VI

a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII

o valor unitário e o valor total das mercadorias;

VIII

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, bem como a identificação de repartição fazendária que a concedeu;

IX

a natureza da operação de que decorreu a entrada.

§ 1º

As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas.

§ 2º

Na hipótese do inciso IV do artigo anterior a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações: 1) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; 2) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação; 3) os números e respectivas séries o subséries das nota fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.

§ 3º

Na hipótese do inciso V do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento correspondente.

§ 4º

a Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 34,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 136, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977