Artigo 135, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 135
O estabelecimento, à exceção do produtor agropecuário que não se dedique à criação de suínos, aves e outros pequenos animais, emitirá a Nota Fiscal de Entrada sempre que nele entrar mercadoria, real ou simbolicamente, nas seguintes condições:
I
nova ou usada, remetida a qualquer título, por particular, produtor agropecuário ou pessoa física ou Jurídica não obrigada à emissão de documentos, fiscais;
II
em retorno, quando remetida por profissional autônomo ou avulso, aos quais tenha sido enviada para industrialização,
III
em retorno de exposição ou feira para as quais tenha sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV
em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V
estrangeira, importada diretamente, bem como a arrematada em leilão ou adquirida em concorrência, promovidos pelo Poder Público.
§ 1º
O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: 1) quando o estabelecimento destinatário ou de transportar a mercadoria a qualquer título remetida por particular ou por produtor agropecuário, do mesmo ou de outro município, observado o disposto no § 2º deste artigo; 2) nos retornos a que se referem os incisos II e III, deste artigo; 3) nos casos do inciso V, quando o transporte tiver de ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
§ 2º
Nas hipóteses previstas no item 1 do parágrafo anterior o trânsito de mercadoria poderá ser acobertado apenas pela Nota Fiscal de Entrada, devendo o produtor agropecuário: 1) emitir a correspondente Nota Fiscal de Produtor, dentro de 5 (cinco) dias, contados da emissão da Nota Fiscal de Entrada, salvo na hipótese do item 1 do § 3º do artigo 264 deste Regulamento; 2) fazer constar da Nota Fiscal de Produtor o número e a data da Nota Fiscal de Entrada anteriormente emitida.
§ 3º
Na hipótese do item 3 do § 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acobertada por Nota Fiscal de Entrada referente a parcela remetida, na qual se especificará o documento de desembaraço, dispensado refere esse artigo,
§ 4º
O transporte de mercadoria será acobertado apenas pelo documento de desembaraço quando transportada de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 1º.
§ 5º
A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelo contribuinte nos casos de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, observado o seguinte: 1) será declarado pelo transportador e, se possível, também pelo destinatário, no verso da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria, o motivo pelo qual esta não foi entregue; 2) a nota fiscal de que trata o item anterior, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração e será documento hábil para acobertar o retorno da mercadoria até o estabelecimento emitente, ocasião em que será extraída a respectiva Nota Fiscal de Entrada, com destaque do ICM, que corresponderá àquele constante da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria.
§ 6º
A nota fiscal quo acobertou a saída da mercadoria, a fim de ser documento hábil para acobertar o seu retorno, deverá ser obrigatoriamente visada: 1) por Posto de Fiscalização ou de deva ser exibida ou por autoridade fiscal que interceptar o trânsito da mercadoria, em se tratando de itinerário intermunicipal; 2) pela repartição fazendária à que estiver subordinado o contribuinte, em se tratando de itinerário municipal.
§ 7º
O visto a que alude o parágrafo anterior será dado mediante carimbo com data do rosto de Fiscalização, autoridade ou repartição fazendária, a acrescido dos seguintes dizeres; "Visto para fins de retorno".