Artigo 134, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 134
O contribuinte autorizado a adotar cupom de máquina registradora deverá manter Nota Fiscal de Venda a Consumidor, que será utilizada na comprovação de saída na hipótese de ocorrer anormalidade no funcionamento da Máquina Registradora.
Parágrafo único
- Corrigida a anormalidade da Máquina Registradora, o contribuinte dará ciência ao Fisco, informando: 1) o último número de ordem impresso na fita-detalhe, quando da ocorrência da anormalidade; 2) o primeiro número de ordem impresso na fita-detalhe, ao se reiniciarem as operações com a máquina; 3) o número da primeira e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor, utilizadas durante o evento, bem como o respectivo valor das saídas constantes das mesmas.