JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 134

O contribuinte autorizado a adotar cupom de máquina registradora deverá manter Nota Fiscal de Venda a Consumidor, que será utilizada na comprovação de saída na hipótese de ocorrer anormalidade no funcionamento da Máquina Registradora.

Parágrafo único

- Corrigida a anormalidade da Máquina Registradora, o contribuinte dará ciência ao Fisco, informando: 1) o último número de ordem impresso na fita-detalhe, quando da ocorrência da anormalidade; 2) o primeiro número de ordem impresso na fita-detalhe, ao se reiniciarem as operações com a máquina; 3) o número da primeira e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor, utilizadas durante o evento, bem como o respectivo valor das saídas constantes das mesmas.

Art. 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977