JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 133

A repartição fazendária manterá controle individual das máquinas, cuja utilização tenha sido regularmente concedida mediante o preenchimento de fichas próprias.

Art. 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977