Artigo 132, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 132
As firmas com assistência técnica ou comércio de máquina registradora deverão, para fornecimento de Atestado de Lacração, ser credenciadas pela Diretoria da Receita Estadual.
§ 1º
A Diretoria da Receita Estadual, antes de deferir o credenciamento, diligenciará no sentido de apurar a idoneidade e a capacidade técnica da requerente.
§ 2º
O prazo de validade de credenciamento será de 2 (dois) anos contados da data de sua expedição, findo a qual poderá ser prorrogado, a critério da Diretoria da Receita Estadual, observadas as exigências do parágrafo anterior.
§ 3º
A critério da Diretoria da Receita Estadual, o credenciamento a que se refere este artigo poderá, a qualquer momento, ser cancelado.