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Artigo 131, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 131

Poderá ser permitida, pela autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, a utilização do sistema misto do comprovação do saídas, através de máquinas registradoras, com as características definidas neste Regulamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Parágrafo único

- No caso de adoção do sistema de que trata este artigo, o total de saídas no período corresponderá à soma das notas fiscais com o valor acusado pela fita-detalhe da máquina registradora.

Art. 131, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977