Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 131
Poderá ser permitida, pela autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, a utilização do sistema misto do comprovação do saídas, através de máquinas registradoras, com as características definidas neste Regulamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
Parágrafo único
- No caso de adoção do sistema de que trata este artigo, o total de saídas no período corresponderá à soma das notas fiscais com o valor acusado pela fita-detalhe da máquina registradora.