Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 130
O contribuinte que fizer venda a prestação, quando do seu recebimento, somente poderá fornecer o cupom da máquina registradora se tiver os dizeres "Venda a Prestação" ou dele não constar a razão social do estabelecimento.