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Artigo 129, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 129

São as seguintes as normas que devem ser observadas, relativamente a lacração das maquinas:

I

somente as firmas com comércio ou assistência técnica de máquinas registradoras, devidamente autorizadas pelo Departamento de Fiscalização, da Diretoria da Receita Estadual (DF/ DRE), para lacrar e romper lacre, poderão fornecer a seus clientes os respectivos atestados;

II

o contribuinte poderá escolher, dentre as firmas credenciadas pelo DF/DRE, aquela que lhe fornecerá o Atestado de Lacração;

III

o atestado deverá ser emitido em impresso próprio, em 3 (três) vias, conforme modelo fornecido pelo DF/DRE, e conterá respostas a todos os itens nele existentes, tendo a firma fornecedora inteira responsabilidade quanto a veracidade das informações e ao seu encaminhamento a repartição fazendária;

IV

o selo de lacração deverá ter características que identifiquem a firma lacradora;

V

o rompimento do lacre para consertos deverá ser comunicado, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, em impresso próprio, conforme modelo fornecido pela Diretoria da Receita Estadual.

VI

o atestado deverá conter, além das informações previstas, a indicação da capacidade máxima dos totalizadores e somadores;

VII

o atestado deverá ser assinado por: a - diretor ou gerente da firma lacradora; b - contribuinte proprietário da máquina;

VII

as vias do atestado deverão ter a seguinte destinação; a - 1ª via - repartição fazendária; b - 2ª via - contribuinte, para exposição visível junto à máquina registradora; c - 3ª via - firma lacradora responsável;

IX

deverão ser ainda enumerado e identificados, no atestado, os comandos da registradora e suas características, bem como sua interferência no totalizador ou somador geral ou parcial, identificando siglas e números impressos no cupom e na fita-detalhe.

§ 1º

O Atestado de Lacração não poderá ser expedido englobando mais de uma máquina registradora.

§ 2º

As firmas com Comércio ou assistência técnica de máquina registradora ficam obrigadas a apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação completa das máquinas registradoras sob sua responsabilidade de lacração.

§ 3º

O Atestado de Lacração, o lacre, bem como seus rompimentos e reposições deverão ser gratuitos, somente se admitido o credenciamento para empresa que assuma o compromisso de gratuidade perante o DF/DRE.

§ 4º

Qualquer inobservância ao disposto neste Regulamento, por parte da firma lacradora, torná-la-á responsável pela infração cometida pelo contribuinte possuidor de máquina com defeito ou imperfeição em seu funcionamento.

Art. 129, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977