Artigo 127, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 127
O contribuinte que adotar o sistema de comprovação de saída, através de máquina registradora, deverá entregar ao comprador os cupons referentes às vendas efetuadas e emitirá, no final do dia, o cupom do total das operações realizadas.
Parágrafo único
- Após escriturado o movimento diário no Registro de Saídas, com discriminação dos números do primeiro e do último cupom emitido, a fita-detalhe (borrador) e o cupom, relativo ao total diário de operações serão arquivados, em ordem cronológica, ficando à disposição do Fisco até que ocorra a decadência ou prescrição de créditos tributários referentes às operações que comprovem.