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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 127

O contribuinte que adotar o sistema de comprovação de saída, através de máquina registradora, deverá entregar ao comprador os cupons referentes às vendas efetuadas e emitirá, no final do dia, o cupom do total das operações realizadas.

Parágrafo único

- Após escriturado o movimento diário no Registro de Saídas, com discriminação dos números do primeiro e do último cupom emitido, a fita-detalhe (borrador) e o cupom, relativo ao total diário de operações serão arquivados, em ordem cronológica, ficando à disposição do Fisco até que ocorra a decadência ou prescrição de créditos tributários referentes às operações que comprovem.

Art. 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977