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Artigo 126, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 126

A vista do requerimento do contribuinte, a autoridade fiscal de sua circunscrição poderá autorizar, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a utilização de cupom de máquina registradora.

§ 1º

o contribuinte que recolher o ICM com base no regime de estimativa adotará, de preferência, o documento previsto neste artigo, ressalvada a hipótese de dispensa dessa obrigação.

§ 2º

A permissão, para uso do documento previsto neste artigo, somente poderá ser deferida para contribuinte que não tenha praticado ato que importe em evasão de receita, e que exerce como varejista, ramo de atividade econômica para este fim enumerado em Resolução do secretário de estado da Fazenda.

§ 3º

Do requerimento, além da razão social, denominação, número de inscrição estadual e endereço, deverá constar a atividade econômica explorada no estabelecimento.

§ 4º

Autorizada a adoção do sistema, o contribuinte adquirirá máquina registradora que atenda a todos os requisitos previstos neste Regulamento, requerendo ao Fisco diligência para comprovação do atendimento das exigências.

§ 5º

Poderá ser autorizado o uso da máquina registradora para as seções de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista, desde que estes: 1) mantenham escrituração fiscal distinta, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, para as seções de atacado e de varejo; 2) emitam nota fiscal de transferência da seção de atacado para a de varejo, não se debitando pelo imposto; essa nota fiscal será lançada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto", do Registro de Saídas; 3) expeçam os cupons apenas nas vendas à vista destinadas a consumidor final, em que a mercadoria foi retirada pelo comprador.

§ 6º

Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, com relação ao varejo, debitar-se-ão pelo valor total das saídas, acusado nas máquinas registradoras, sem direito a crédito de imposto a deduzir.

Art. 126, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977