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Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 125

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977