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Artigo 123, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 123

Nas vendas à vista a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá ser autorizada ao contribuinte, pela autoridade fiscal de sua circunscrição, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1.

§ 1º

É vedado o destaque do ICM na nota fiscal de que trata este artigo.

§ 2º

Consideram-se consumidores, para efeitos fiscais, as pessoas físicas ou jurídicas que adquiriram mercadorias para uso ou consumo próprio.

§ 3º

O uso da nota fiscal mencionada neste artigo somente poderá ser autorizado às seções de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista, se observado o disposto no § 5º do artigo 126.

Art. 123, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977