Artigo 123, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 123
Nas vendas à vista a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá ser autorizada ao contribuinte, pela autoridade fiscal de sua circunscrição, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1.
§ 1º
É vedado o destaque do ICM na nota fiscal de que trata este artigo.
§ 2º
Consideram-se consumidores, para efeitos fiscais, as pessoas físicas ou jurídicas que adquiriram mercadorias para uso ou consumo próprio.
§ 3º
O uso da nota fiscal mencionada neste artigo somente poderá ser autorizado às seções de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista, se observado o disposto no § 5º do artigo 126.