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Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 122

Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a nota fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino:

I

1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II

2ª via - será entregue diretamente polo emitente: a - no caso de remessa por vias internas, à Agencia Municipal de Estatística, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão; b - no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva Unidade da Federação, arquivando a cópia;

III

3ª via - acompanhará a mercadoria, pura fins de controle da Unidade da Federação do destinatário;

IV

4ª via - acompanhará a mercadoria até o local de destino e, após devolvida, terá a finalidade prevista no § 3º deste artigo;

V

5ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º

Antes da remessa, o contribuinte entregará à repartição Fazendária, para fins de controle, cópia de uma das vias da nota fiscal respectiva.

§ 2º

Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da emissão da nota fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega efetiva da mercadoria na Zona Franca, a seu destinatário.

§ 3º

A prova será produzida mediante o arquivamento de urna das vias do conhecimento de transporte e da 4ª via da nota fiscal, datadas e visadas pela Superintendência da Zona Franca respectiva, que ficarão á disposição do Fisco, anotando-se na 5ª via a data do "visto" mencionado neste parágrafo.

§ 4º

Na hipótese em que não haja emissão do conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca respectiva, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

§ 5º

Antes de esgotado o prazo a que se refere o § 2º, a sua prorrogação poderá ser concedida pela repartição fazendária por mais 60 (sessenta) dias, desde que requerida pelo contribuinte, em petição fundamentada.

§ 6º

Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977