Artigo 121, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 121
Na saída para o exterior, a nota fiscal será emitida:
I
se a mercadoria for embarcada neste Estado, na forma prevista no artigo 119;
II
se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque.