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Artigo 121, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 121

Na saída para o exterior, a nota fiscal será emitida:

I

se a mercadoria for embarcada neste Estado, na forma prevista no artigo 119;

II

se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque.

Art. 121, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977