JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 120, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 120

Na saída para outra Unidade da Federação, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I

1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador ao destinatário;

II

2ª via - será entregue diretamente pelo remetente: a - no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão; b - no caso de ser utilizado transporte marítimo juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva Unidade da Federação, arquivando a cópia;

III

3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle da Unidade da Federação do destinatário;

IV

4ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo ser retida pelo Fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente as 1ª e 3ª vias;

V

5ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º

Na hipótese prevista no § 6º do artigo 83 deste Regulamento, a última via será substituída pela folha do copiador especial ali mencionado.

§ 2º

No caso do venda ambulante será observado o seguinte: 1) a 1ª via da nota fiscal retornará ao estabelecimento emitente para os fins previstos no artigo 358 deste Regulamento; 2) a 4ª via será recolhida pela autoridade fiscal e remetida à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, para fins de controle.

Art. 120, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977