Artigo 120, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 120
Na saída para outra Unidade da Federação, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
I
1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador ao destinatário;
II
2ª via - será entregue diretamente pelo remetente: a - no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão; b - no caso de ser utilizado transporte marítimo juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva Unidade da Federação, arquivando a cópia;
III
3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle da Unidade da Federação do destinatário;
IV
4ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo ser retida pelo Fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente as 1ª e 3ª vias;
V
5ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 1º
Na hipótese prevista no § 6º do artigo 83 deste Regulamento, a última via será substituída pela folha do copiador especial ali mencionado.
§ 2º
No caso do venda ambulante será observado o seguinte: 1) a 1ª via da nota fiscal retornará ao estabelecimento emitente para os fins previstos no artigo 358 deste Regulamento; 2) a 4ª via será recolhida pela autoridade fiscal e remetida à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, para fins de controle.