JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 119, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 119

Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I

1ª, e 2ª vias - acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues, pelo transportador ao destinatário, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

II

3ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º

o Fisco deverá, ao interceptar mercadorias na sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva nota fiscal, visando obrigatoriamente a 1ª via, podendo, no caso de não interceptá-la, recolher a 2ª via em poder do destinatário.

§ 2º

No caso de venda ambulante, a autoridade fiscal que interceptar o trânsito de mercadoria remeterá à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte a 2ª via da nota fiscal recolhida, para fins de controle.

§ 3º

Na hipótese prevista no § 6º do artigo 83 deste Regulamento, a última via será substituída pela folha do copiador especial, ali mencionado.

Art. 119, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977