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Artigo 118, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 118

A nota fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra Unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias, ressalvado, quanto às notas fiscais emitidas pelo sistema de processamento eletrônico de dados o disposto na Seção III do Capítulo XV deste Regulamento.

Parágrafo único

- É facultado ao contribuinte instituir número de vias superior ao exigido neste artigo, desde que colocadas após a via presa ao bloco para exibição ao Fisco e observado o disposto no artigo 92.

Art. 118, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977