Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 118
A nota fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra Unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias, ressalvado, quanto às notas fiscais emitidas pelo sistema de processamento eletrônico de dados o disposto na Seção III do Capítulo XV deste Regulamento.
Parágrafo único
- É facultado ao contribuinte instituir número de vias superior ao exigido neste artigo, desde que colocadas após a via presa ao bloco para exibição ao Fisco e observado o disposto no artigo 92.