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Artigo 116, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 116

Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I

emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do ICM, contendo, também, além das exigências previstas no artigo 92: a - a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota; b - a inscrição do número, série subsérie e a data da nota fiscal, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II

emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas no artigo 92: a - a indicação do número, série subsérie e a data da nota fiscal, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; b - a indicação do número, série e subsérie e a data da nota fiscal recebida no inciso anterior; c - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas. d - o destaque do ICM sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se devido, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

Art. 116, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977