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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 115

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observa-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º

O estabelecimento fornecedor deverá: 1) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no artigo 92, constarão, também, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que não se destinam à industrialização; 2) efetuar na nota fiscal mencionada no item anterior o destaque do ICM, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso; 3) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no artigo 92, mencionada no item 1 e o nome, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º

O estabelecimento industrializador deverá: 1) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no artigo 892, constarão, o nome, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes o valor da mercadoria empregada; 2) efetuar na nota fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICM, se devido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso;

Art. 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977