Artigo 114, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 114
Nas vendas à ordem, ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal com destaque no ICM, quando devido, mencionando-se documento que a emissão se destina a simples faturamento.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o ICM incidente na operação será recolhido pelo vendedor, por ocasião da emissão da nota fiscal respectiva.
§ 2º
As 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas pelo vendedor ao comprador.
§ 3º
No caso de venda para entrega futura, por ocasião da entrega global ou parcelada das mercadorias ao comprador, será emitida pelo vendedor nota fiscal, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal relativa à venda, emitida na forma deste artigo; 2) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de que trata o item anterior;
§ 4º
No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, por ordem do comprador, será emitida pelo vendedor nota fiscal, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal relativa à venda, emitida na forma deste artigo; 2) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de que trata o item anterior; 3) o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal extraída por aquele por cuja ordem foi feita a entrega mencionada no parágrafo seguinte.
§ 5º
No caso do parágrafo anterior, o estabelecimento comprador remeterá ao terceiro-destinatário as 1ª e 2ª vias da nota fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade da mercadoria, será o da respectiva operação.
§ 6º
Na hipótese da venda ser desfeita antes da saída efetiva da mercadoria, o comprador emitirá nota fiscal, com destaque do ICM, se devido, que corresponderá àquele constante da nota fiscal referida neste artigo, mencionando no documento que a emissão se destina a simples futuramento.
§ 7º
As 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida, na forma do parágrafo anterior, serão remetidas pelo comprador ao vendedor.