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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 113

Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo 111 deste Regulamento.

Art. 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977