Artigo 112, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 112
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente da qual enviará cópia, obrigatoriamente, para o armazém-geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
o valor da operação;
II
a natureza da operação:
III
a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá: 1) nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião d sua entrada no armazém-geral; b - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; c - o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo; d - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente; 2) nota fiscal para o estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo; b - a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros"; c - destaque do ICM, de devido. d - o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal, emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º
A nota fiscal a que alude o item 2 do parágrafo anterior, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3º
A nota fiscal, a que alude o item 2 do § 1º, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, de que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" do Registro de entradas o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal mencionada neste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º
No prazo indicado no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo; 2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3) o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º
Se o estabelecimento se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.
§ 6º
A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento