Artigo 112, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 112
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente da qual enviará cópia, obrigatoriamente, para o armazém-geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
o valor da operação;
II
a natureza da operação:
III
a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá: 1) nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião d sua entrada no armazém-geral; b - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; c - o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo; d - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente; 2) nota fiscal para o estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo; b - a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros"; c - destaque do ICM, de devido. d - o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal, emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º
A nota fiscal a que alude o item 2 do parágrafo anterior, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3º
A nota fiscal, a que alude o item 2 do § 1º, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, de que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" do Registro de entradas o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal mencionada neste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º
No prazo indicado no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo; 2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3) o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º
Se o estabelecimento se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.
§ 6º
A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento