Artigo 111, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 111
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o adquirente, da qual enviará cópia obrigatoriamente para o armazém-geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente;
I
o valor da operação;
II
a natureza da operação;
III
indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: a - dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM; b - do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM; c - dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do ICM; d - declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV
a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 1º
Na hipótese deste artigo o armazém-geral, emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma deste artigo; 2) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros"; 3) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste; 4) o número e a data da guia de arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do inciso III deste artigo, quando for o caso;
§ 2º
O estabelecimento adquirente deverá: 1) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo; b - o número e a data da guia de arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do inciso III deste artigo; c - a circunstância de que a mercadoria se encontra no armazém-geral, mencionando-se endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste; 2) emitir, na mesma data de Nota Fiscal de Entrada, nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário, na forma deste artigo; b - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor agropecuário.
§ 3º
Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na nota fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do ICM, se devido.
§ 4º
A nota fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.