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Artigo 110, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 110

Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, do qual enviará cópia, obrigatoriamente, para o armazém-geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

o valor da operação;

II

a natureza da operação:

III

destaque do ICM, se devido;

IV

a circunstância de que a mercadoria se encontra no armazém-geral, mencionando-se endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

§ 1º

Na hipótese deste artigo o armazém-geral, emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) o valor das mercadorias que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; 2) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3) o número, a série, a subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo; 4) o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

§ 2º

A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º

O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida neste artigo na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º

No prazo indicado no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo; 2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3) o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º

Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será consignado o destaque do ICM, se devido.

§ 6º

A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 110, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977