Artigo 110, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 110
Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, do qual enviará cópia, obrigatoriamente, para o armazém-geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
o valor da operação;
II
a natureza da operação:
III
destaque do ICM, se devido;
IV
a circunstância de que a mercadoria se encontra no armazém-geral, mencionando-se endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
§ 1º
Na hipótese deste artigo o armazém-geral, emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) o valor das mercadorias que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; 2) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3) o número, a série, a subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo; 4) o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;
§ 2º
A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º
O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida neste artigo na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 4º
No prazo indicado no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo; 2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3) o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º
Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será consignado o destaque do ICM, se devido.
§ 6º
A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.