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Artigo 11, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 11

A incidência do imposto será suspensa:

I

na remessa, interna ou interestadual, de mercadoria, exceto, sucata, destinada a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º deste artigo;

II

na saída de produto agrícola, para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador neste Estado, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º deste artigo;

III

na saída, para dentro do Estado, de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º deste artigo;

IV

na saída, em retorno, ao estabelecimento de origem, das mercadorias de que tratam os incisos anteriores, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo serviço, quando for o caso, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, no inciso IV e § 1º do artigo 6º, nos §§ 1º e 2º do artigo 8º e no inciso IX do artigo 14;

V

na saída de mercadoria com destino a exposição ou feiras, para fins de demonstração ao público, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º deste artigo;

VI

Na saída de obra de arte de galeria e estabelecimento similar, quando se destinar a demonstração ou exposição, observado nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º deste artigo;

VII

na saída de mercadoria, para fora do Estado, promovida por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que o produto industrializado retorne ao órgão ou empresa remetente e desde que a remessa seja acobertada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial, observado o disposto no § 5º deste artigo;

VIII

na saída de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não computado no valor da mercadoria que acondicionem e desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

IX

Na saída, em retorno ao estabelecimento de origem, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, das mercadorias de que trata o inciso anterior;

X

na saída de mercadorias de estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo município, observado o seguinte: a - a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorrer sua saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, a saída será considerada definitiva para fins de tributação, hipótese em que se observará o disposto nos itens 1 a 4 do § 2º deste artigo; b - a mesma nota fiscal, que acobertar a remessa, servirá para o retorno da mercadoria; c - na emissão e escrituração da documentação fiscal relativa à operação referida no "caput" do inciso, será observado o disposto nos §§ 3º e 5º deste artigo; d - na volta, a nota fiscal será registrada no livro "Registro de entradas", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se na coluna, observações, a expressão: "Retorno de mercadoria remetida para pesagem";

XI

na saída de mercadoria, para dentro do Estado, para fins de demonstração, observado o seguinte: a - a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

b

Caso não haja o retorno da mercadoria no prazo referido na alínea anterior, a saída serpa considerada definitiva para fins de tributação, hipótese em que se observará o disposto nos itens 1 a 4 do § 2º deste artigo;

c

a nota fiscal de remessa servirá para acobertar o retorno da mercadoria, quando o destinatário for o próprio remetente; d - figurando como destinatário pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal, de emissão do próprio destinatário, ou por Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso; e - nos documentos a que se refere à alínea anterior, serão indicados o número, a série e a subsérie, a data e o valor da nota fiscal acobertada da mercadoria recebida; f - na emissão e escrituração da documentação fiscal relativa à operação referida no "caput" deste inciso, será observado o disposto nos §§ 3º e 5º deste artigo; g - no retorno, a nota fiscal respectiva será registrada no livro "Registro de Entrada", sob o título "Operações sem Crédito do imposto", anotando-se, na coluna "Observações", a expressão: "Retorno de mercadoria remetida para demonstração. § 1º - As mercadorias, objeto das saídas de que tratam os incisos I, II, III, V e Vim deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data das respectivas saídas. § 2º - Não havendo o retorno das mercadorias no prazo estipulado no parágrafo anterior, fica descaracterizada a suspensão, considerando-se como definitiva a saída e o fato gerador ocorrido na data da remessa, observado o seguinte: 1) o remetente emitirá nota fiscal com destaque do ICM, constando como destinatário o detentor da mercadoria, sendo que, no documento, será indicado o número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria; 2) a nota fiscal referida no item anterior será emitida no dia seguinte àquele em que vencer o prazo estipulado para o retorno da mercadoria; 3) no caso de saída para fins de demonstração, em que da nota fiscal respectiva conste, como destinatário, o próprio remetente, será dispensada a emissão da nota fiscal de que trata o item 1 deste parágrafo, devendo o ICM ser lançado no "Livro Registro de Apuração do ICM" na coluna "Outros Débitos - Código 002", indicando-se a natureza do débito. 4) O ICM incidente na operação será recolhido em guia de arrecadação distinta, com multa de mora demais acréscimos legais. § 3º - As saída referidas nos incisos I, II, III, V, X e XI, serão registradas no "Livro Registro de Saídas", na coluna "Isentas ou Não Tributadas", sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações em Débito do Imposto". § 4º - O estabelecimento situado no Estado, que promover o retorno das mercadorias a que se referem os incisos I, II e III, deverá atender ao disposto no parágrafo anterior, na hipótese de não ser a operação tributada. § 5º - Na documentação fiscal relativa às operações com incidência de imposto suspensa, deverá constar a seguinte expressão: "Mercadoria com incidência do imposto suspensa". Art. 12 - Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadoria saída com suspensão da incidência do ICM, no caso dos incisos II, V, VI, VIII e Xi do artigo anterior, sem que ela tenha retornado no estabelecimento de origem, este deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICM, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade. CAPÍTULO V Da Alínea e da Base de Cálculo SEÇÃO I Das Alíquotas Art. 13 - As alíquotas do imposto são: I - nas operações internas e interestaduais - 14% (quatorze por cento); II - nas operações de exportação - 13% (treze por cento). Parágrafo único - Considera-se interna a operação de entrada em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento. SEÇÃO II Da Base de Cálculo Art. 14 - A base de cálculo do imposto é: I - o valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento da mercadoria, observando-se que o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria; II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista na praça do remetente; III - Na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, considerando: a - se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista; b - Se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em venda a outro comerciante ou industrial; c - se o remetente for comerciante e não efetuar vendas a outro comerciante ou industrial, 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do estabelecimento remetente; IV - na saída de mercadoria para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando a mercadoria não deva sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo País, 75% (setenta e cinco por cento) deste preço; V - na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo contribuinte, dentro do Estado, o valor atribuído à operação, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria; VI - na saída de bem de capital de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que houver realizado a importação com a isenção a que se refere o artigo 4º deste Regulamento, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição do referido bem, observado o seguinte: a - Consideram-se bem de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes classificados nos capítulos 84 e 90 da Nomenclatura Brasileira de mercadoria - NBM, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços: b - incluem-se no custo as parcelas normais que o tenham onerado até momento da deliberação da mercadoria pela repartição alfandegária; VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não incluído na lista prevista na legislação federal vigente, para a cobrança do imposto sobre serviços, o preço da mercadoria acrescido do valor da prestação do serviço; VIII - na prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, quando incluído, na lista prevista pela legislação federal vigente, o preço da mercadoria, se incidente o imposto; IX - na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a remeteu para industrialização, o valor desta, acrescido do preço da mercadoria empregada pelo executor da encomenda, se for o caso, observado o disposto no artigo 17; X - na entrada do mercadoria importada o valor constante dos documentos de importação convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescida do valor dos impostos de importação e sobre produtos, industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas, observado o disposto no § 6º deste artigo; XI - na entrada de mercadoria importada e apreendida, o valor constante dos documentos de arrematação ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, acrescido do valor dos Impostos de importação e sobre produtos industrializados e das despesas aduaneira efetivamente pagas; XII - na saída de mercadoria decorrente de operação de venda a encarregado da execução da política de preços mínimos o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente: XIII - na saída de mercadoria para o exterior, ou para os estabelecimentos a que se refere o inciso III do artigo deste Regulamento, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiro seguro, ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima; XIV - na saída de obra de arte de qualquer natureza, do estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICM e legalmente estabelecido no ramo de comércio de arte, 10% (dez por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de crédito do imposto eventualmente existente relativo à aquisição da mencionada mercadoria; XV - na saída de máquina, aparelho, móvel, veículo, antiguidade e outros objetos usados, adquiridos para comercialização desde que a respectiva entrada, regularmente registrada, não tenha sido onerada pelo ICM 10% (dez por cento) do valor da operação observado, ainda, o seguinte: a - as peças e acessórios aplicados, nos bens a que se refere o inciso não gozarão do benefício nele previsto; b - a disposição não se aplica à hipótese de devolução de mercadoria em que o contribuinte recupere o valor do imposto pago por ocasião de sua saída, bem como na operação de saída de bem Integrante do ativo fixo de origem estrangeira, que não tenha sido onerado com o ICM na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento Importador; c - entende-se por objeto usado, para os efeitos do disposto no inciso a mercadoria que guarde suas características e finalidades para as quais foi produzida e já tenha, em qualquer época, pertencido a consumidor final, não se aplicando este conceito à mercadoria importada do exterior que tenha sido imobilizada, transitória ou aparentemente, nos termos da alínea "a" do inciso XIII do artigo 9º, bem como na hipótese do Item 2, do § 1º do artigo 286, ambos deste Regulamento; d - por ocasião da saída de objeto usado, o contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número e data de registro da nota fiscal, relativa à sua entrada no estabelecimento; e - o benefício se aplica, igualmente, à saída subsequente do bem referido no inciso, quando adquirido ou recebido com o Imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, vedado o aproveitamento de crédito do ICM relativo à aquisição do mesmo; XVI - na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil, contratada com pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 7º deste artigo; XVII - na saída de gado ovino e caprino, de carne ovina e caprina verde e de produto comestível resultante da respectiva matança, em estado natural, resfriado ou congelado: a - 37% (trinta e sete por cento) do valor da operação, quando destinado a outra Unidade da Federação; b - 32,3% (trinta e dois inteiros e três décimos por cento) do valor da operação, quando destinado a estabelecimento situado neste Estado, ressalvado o disposto no inciso XLV do artigo 4º deste Regulamento; XVIII - na saída das mercadorias abaixo relacionadas, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação: a) folheados de prata, em bruto ou semitrabalhados (posição 71.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM); b - folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semitrabalhados (posição 71.08 da NBM); c - folheados de platina ou de metais do grupo da platina sobre metais comuns ou sobre metais preciosos, em bruto ou semitrabalhados (posição 71.10 da NBM); d - artigos de bijouterias e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.12 da NBM); e - artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.13 da NBM); f - outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (posição 71.14 da NBM); g - obras de pedras preciosas ou semipreciosas, com ou sem fecho (código 71.15.02.00 da NBM). h - obras de pedras sintéticas ou reconstituídas, com ou sem fecho (código 71.15.99.00 da NBM); XIX - nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes do ICM. 78,572% (setenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento) do valor apurado na forma dos incisos anteriores, observado o seguinte: a - a redução prevista no inciso não se aplica à saída de mercadoria: a.1 - que se destine ao uso ou consumo próprio do destinatário; a.2 - para empresa de construção civil, de obra hidráulica e semelhante, salvo se destinada a emprego em processo de industrialização do qual resulte a saída de produto tributado polo ICM; a.3 - para estabelecimento prestador do serviço que pela natureza de sua atividade, não forneça ou não aplique mercadoria com incidência do ICM; b - a redução prevista neste inciso não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo previstas neste Regulamento; e - a concessão assegurada em convênio, com base em alíquota interestadual, será calculada com a redução de que trata este inciso; d - em substituição à redução de base de cálculo a que se refere este inciso é facultado ao contribuinte apurar o ICM devido nas operações interestaduais com a aplicação do multiplicador 0,11 (onze centésimos) sobre a base de cálculo referida nos incisos anteriores, observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso. § 1º - Incorpora-se à base de cálculo a parcela que represente despesa acessória, juro, acréscimo, bonificação ou outra vantagem a qualquer título recebida pelo contribuinte, salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto. § 2º - Na operação interna ou interestadual, a despesa de frente, seguro e qualquer outra, debitada ao destinatário, incorpora-se ao valor tributável, ainda que cobrada em separado. § 3º - Para o efeito de obtenção da média pondera de que trata o inciso III, os descontos concedidos sobre os valores globais constantes das notas fiscais serão atribuídos a todas as mercadorias; § 4º - Quando a transferência tiver por objeto mercadoria recém lançada, ou quando o remetente for estabelecimento que estiver em funcionamento a menos de 2 (dois) meses, ou ainda, quando o estabelecimento não tiver efetuado, no segundo mês anterior ao da remessa, operações aptas a servirem como base de cálculo na forma do inciso III, a base de cálculo do imposto será o preço FOB à vista da mercadoria calculada para vendas a comerciantes ou industriais, no próprio mês em que ocorrer a remessa. § 5º - No caso de venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do crédito, ainda que cobrado em separado, salvo se integralmente auferido por terceiro. § 6º - Na hipótese do inciso X deste artigo, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso utilizar-se-á, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa do dólar fiscal empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do Imposto sobre a importação, observando-se o seguinte: 1) se a mercadoria importada não se destinar á revenda ou outra operação tributável, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial, e, sendo este superior ao que serviu para apuração da base de cálculo, emitir Nota Fiscal de Entrada pela diferença do valor, para efeito de recolhimento do ICM; 2) se a mercadoria importada se destinar à revenda ou outra operação tributável, fica dispensado o procedimento a que alude o item anterior. § 7º - Para os efeitos do disposto no Inciso XVI deste artigo, não se considera produção a fusão do mão-de-obra e material legalmente adquirido, realizada na própria obra e cujo produto seja nela aplicado. § 8º - Na operação interestadual entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto, que será recolhido pelo estabelecimento remetente, no período fiscal subsequente àquele em que ocorrer o reajuste. § 9º - O montante do ICM integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. § 10 - O montante do IPI não integra a base de cálculo definida neste artigo: 1) quando a operação constitua fato gerador de ambos os impostos; 2) em relação às mercadorias sujeitas ao IPI com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante. Art. 15 - O valor tributável poderá ser fixado em pauta expedida pela Diretoria da Receita Estadual ou, supletivamente pelas Superintendências Regionais da Fazenda, podendo ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado, sempre que necessário. § 1º - Na saída de produto agropecuário, quando o exato valor da operação ficar na dependência de ser apurado posteriormente, adotar-se-á o da pauta, se não for conhecido de imediato o comércio atacadista da praça do remetente, ficando o contribuinte responsável pela complementação do imposto, no período em que se verificar o valor real da operação. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, tendo a operação sido tributada pela pauta e verificado que o valor real da operação foi inferior, o contribuinte terá direito, mediante requerimento, à restituição do imposto recolhido a maior, sob a forma de crédito fiscal. Art. 16 - Na saída de máquina, aparelho, equipamento o conjunto industrial de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendido o da montagem. Art. 17 - Para efeito deste Regulamento e ressalvado o disposto no § 2º do artigo 57, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou que o aperfeiçoe para consumo, tal como: I - a que, exercida sobre matéria prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); V - a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado renove-o ou o restaure para utilização (renovação ou recondicionamento). § 1º - São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrial, o processo para obtenção do produto e as instalações ou equipamentos do estabelecimento. § 2º - Não se considera industrialização a atividade que embora exercida por estabelecimento Industrial, esteja conceituada como prestação de serviços constantes da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, modificada pelo Decreto-Lei nº 834/69, observadas as normas ali estabelecidas para efeito de incidência ou não do ICM. CAPÍTULO VI Do Contribuinte e do Responsável SEÇÃO I Do Contribuinte Art. 18 - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída de mercadoria, que a importe do Exterior, que a arremate em leilão ou adquira, em concorrência promovida pelo Poder Publico, mercadoria importada e apreendida. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo considera-se: 1) comerciante, a pessoa física ou jurídica de direito publico ou privado, que pratique a intermediação de mercadoria, incluindo-se como tal, o fornecimento desta no caso de prestação de serviço, em que o imposto seja devido; 2) industrial, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que realize operação que modifique a natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, ou ainda que exerça atividade em que seja tributável o fornecimento de mercadoria na prestação de serviço constante da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, alterada pelo Decreto-lei nº 834/69; 3) produtor, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se dedique a produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar. Art. 19 - Consideram-se também contribuintes: I - as sociedades civis de fins econômicos inclusive cooperativos, que pratiquem com habitual idade operações relativas à circulação de mercadorias; II - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem; III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais e municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para esse fim adquirirem ou produzirem; IV - qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias. Parágrafo único - Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias e que, pela sua repetição, induza a presunção de que tal prática constitui atividade própria do contribuinte que a exerça legalmente inscrito perante o Fisco. SEÇÃO II Das Obrigações do Contribuinte Art. 20 - São obrigações do contribuinte; I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades; II - manter os livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária de seu domicílio, bem como os documentos fiscais, até que ocorra a decadência ou prescrição dos créditos tributários, decorrentes das operações a que se refiram, observado o seguinte: a - em se tratando de livros, o prazo se contará a partir do último lançamento nele consignado; b - em se tratando de documento fiscal, o prazo correrá a partir de sua emissão; c - se, dentro do prazo a que se refere o inciso, ocorrer notificação ao contribuinte ou constituição definitiva do crédito tributário, o prazo será contado a partir destas datas, respectivamente; III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, observado o seguinte: a - se os livros ou documentos fiscais não forem exibidos, imediatamente, a autoridade que os tenha exigido, esta intimará, por escrito, o contribuinte ou seu representante a exibi-los dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da intimação; b - a intimação será feita, no mínimo, em 2 (duas) vias, ficando uma delas com o contribuinte ou seu representante, e a outra em poder da autoridade fiscal; c - na via pertencente á autoridade fiscal, o contribuinte, ou seu representante, dará o "ciente" e, na hipótese de recusa, esta será certificada na referida via; IV - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, observado o seguinte; a - para efeito do disposto neste inciso consideram-se de interesse do Fisco as alterações que acarretem mudança de denominação ou razão social, retirada ou admissão de sócio, mudança de endereço ou de atividade econômica; b - a comunicação se fará no prazo de 5 (cinco) dias a partir da ocorrência do fato ou, quando for o caso, do registro do ato no órgão competente; c - tratando-se de saída ou admissão de sócio, o prazo mencionado na alínea anterior será de 30 (trinta) dias. V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal; VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes da seções próprias deste regulamento; VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover; VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento; IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados neste Regulamento; X - exigir de outro contribuinte nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma deste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer seu não recolhimento no todo ou em parte; XI - exibir a outro contribuinte a ficha de Inscrição nas operações que com ele realizar; XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem, observado o seguinte: a - antes de ser iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, ou seu representante, a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar; b - a intimação será feita em 2 (duas) vias ficando uma em poder do Fisco e a outra em poder do intimado; c - o contribuinte, ou seu representante, dará o "ciente" na via de intimação que ficará em poder da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que acompanhará a contagem, que poderá, durante a mesma fazer, por escrito, as observações que julgar conveniente; d - terminada a contagem, o contribuinte ou seu representante assinará Juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que esta ficou consignada; e - se o contribuinte, ou seu representante, recusar-se a cumprir o disposto nas alíneas "c" ou "d", esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal; XIII - comunicar, no prazo de 3 (três) dias da ciência do fato, à repartição fazendária a que estiver subordinado, o extravio ou desaparecimento de livro ou documento fiscal, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; XIV - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária. § 1º - Na hipótese do inciso XIII, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de talonário de notas fiscais, a comunicação deverá ser feita, pelo próprio contribuinte, com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos: 1) comprovante do comunicação do fato ao Fisco Federal; 2) termo de compromisso, em modelo próprio estabelecido pela Diretoria da Receita Estadual; 3) comprovante de publicação, no periódico local de maior circulação e no órgão de Imprensa Oficial do Estado, do aviso do desaparecimento ou extravio dos documentos fiscais identificados através de suas características. § 2º - Caberá á repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XIII, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações e cumprida a diligência, enviar o expediente ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, a fim de que este faça publicar o ocorrido no Órgão de Imprensa Oficial do Estado. SEÇÃO III Da Responsabilidade Tributária Art. 21 - São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária: I - o armazém-geral e o estabelecimento beneficiador de produto: a - na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; b - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; c - quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadoria sem documentação fiscal idônea; II - o transportador: a - em relação à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; b - em relação à mercadoria transportada, que for negociada no Estado durante o transporte; c - em relação à mercadoria transportada sem documentação fiscal; III - o despachante que tenha promovido o despacho: a - da saída de mercadoria remetida para o Exterior sem a documentação fiscal correspondente; b - da entrada de mercadoria estrangeira, saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; IV - o leiloeiro, o síndico, o comissário e o inventariante em relação à saída de mercadoria pertencente a estabelecimento comercial industrial ou produtor, decorrente de alienação de bem em leilão, falência, concordata, inventário ou arrolamento, quando devido o imposto; V - o entreposto aduaneiro e Armazém alfandegário nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do Inciso III; VI - o representante, o mandatário, o gestor de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio; VII - o principal responsável por estabelecimento de órgãos da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou municipal, quando, por inobservância de disposição legal for Infringida a legislação tributária; VIII - o contribuinte em relação a mercadoria adquirida sem a necessária cobertura fiscal ou acobertada com documentação fiscal em desacordo com as normas deste Regulamento. Parágrafo único - Considera-se transportador para os efeitos deste Regulamento, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o comodatário ou o possuidor, a qualquer título, do veículo utilizado na operação do transporte. Art. 22 - Nos casos previstos neste Regulamento, em que é atribuída a condição de contribuinte substituto a terceira pessoa, esta sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário. § 1º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto. § 2º - Para a emissão e escrituração dos documentos fiscais respectivos, bem como no recolhimento de imposto decorrente de substituição tributária, será observado o disposto na Seção XX do Capitulo XII deste Regulamento. CAPÍTULO VII Da Inscrição, Comunicação de Alterações e Baixa de Contribuinte SEÇÃO I Da Inscrição de Contribuinte Art. 23 - São obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, da Diretoria da Receita Estadual, todas as pessoas físicas ou jurídicas, referidas nos artigos 18 e 19 deste Regulamento, que realizem operações relativas à circulação de mercadorias. § 1º - Na hipótese do inciso IV do artigo 19, deste Regulamento, a inscrição se fará em nome da própria pessoa, se esta não possuir estabelecimento. § 2º - A não incidência ou isenção não desobriga as pessoas de que trata este artigo a se inscreverem, na forma prevista desta Seção. § 3º - A inscrição se fará antes do início das atividades do contribuinte, podendo o Secretário de Estado da Fazenda exigir sua renovação. Art. 24 - No ato da apresentação do pedido de inscrição é indispensável a presença do requerente que prestará esclarecimentos quando solicitados pela repartição própria Parágrafo único - Na impossibilidade do comparecimento pessoal do requerente ou seu representante legal, tornar-se-á exigível a presença de procurador munido do competente instrumento de procuração. Art. 25 - A regular tramitação do pedido de inscrição perante o CIEF não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente. Art. 26 - Para ser obtida a inscrição deverá o interessado apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos: I - Pedido de inscrição, Alteração e Baixa, devidamente preenchido; II - cópia autenticada dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Cartório competente, no caso de sociedades civis, bem como das alterações posteriores; III -- prova de propriedade, locação ou comodato do imóvel; IV - comprovante do recolhimento da taxa de inscrição; V - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual, observado o disposto no parágrafo único; VI - prova de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda - CCC/MF. Parágrafo único - Relativamente ao inciso V deste artigo, a certidão negativa de débito será exigida: 1) em se tratando do estabelecimento final ou depósito fechado, relativamente a empresa; 2) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios, ou, no caso de sociedade anônima, aos diretores, devendo constar expressamente que os mesmos não são responsáveis isoladamente, ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário da Fazenda Estadual. Art. 27 - Satisfeitas as exigências legais, será inscrito o contribuinte e emitida, por processamento de dados, a fixa de Inscrição Estadual, com numeração sequencial que identifique o estabelecimento perante o Estado. Art. 28 - Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária da fixa de inscrição, deverá a pessoa inscrita requerer a 2ª via da mesma, mediante preenchimento de formulário próprio. Art. 29 - É obrigatório o recolhimento, pela repartição fazendária, da Ficha de Inscrição Estadual: 1 - quando da entrega de nova fixa: a) no caso de renovação de inscrição de que trata o § 3º do artigo 23 deste Regulamento; b) na alteração que envolva emissão de nova fixa de inscrição; II - por ocasião da solicitação de baixa; III - quando do cancelamento ou da suspensão de inscrição, decretados de ofício. Art. 30 - O número de inscrição estadual constará obrigatoriamente; I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais; II - dos atos e contratos firmados no País; III - das faturas, notas fiscais, notas fiscais-faturas, guias de informação e arrecadação de tributos e demais efeitos fiscais exigidos pela legislação estadual. SEÇÃO II Da Comunicação de Alterações Art. 31 - O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes deve comunicar, ao Centro do Informações Econômico-Fiscais - CIEF da Diretoria da Receita Estadual, todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição. § 1º - A comunicação de alterações se fará no prazo estabelecido nas alíneas "b" e "c" do inciso IV do artigo 20. § 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverão ser anexadas, quando for o caso, as cópias das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 26 deste Regulamento. Art. 32 - Ocorrendo as hipóteses de fusão ou incorporação de empresas, as partes, interessadas deverão, concomitantemente, requerer ao CIEF a correspondente alteração, observado o disposto no artigo anterior e seus parágrafos. Art. 33 - A alteração de regime de recolhimento do contribuinte será comunicada ao CIEF pela repartição fazendária que a tenha efetivado, de ofício ou em atendimento a requerimento do contribuinte. SEÇÃO III Da Baixa de Contribuinte Art. 34 - Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, deverá ser solicitada pelo contribuinte ou por seu representante legal a baixa da inscrição estadual, mediante preenchimento do formulário próprio, ao qual será anexada a Ficha de Inscrição Estadual. Parágrafo único - Feitas as devidas verificações e estando em ordem a situação fiscal do contribuinte ser-lhe-á concedida a baixa, cancelando-se a sua inscrição, desde que aposentados: 1) certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual; 2) atestado de cancelamento dos formulários e de notas fiscais não utilizados, fornecido pela repartição fazendária de sua circunscrição, se for o caso. Art. 35 - A inscrição poderá ser cancelada de ofício quando ocorrer encerramento ou alteração de atividade do contribuinte no estabelecimento para a qual foi concedida salvo se comunicada a circunstância na forma prevista nos artigos 31 ou 34. Parágrafo único - O cancelamento da inscrição, quando de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Estadual. Art. 36 - O número de inscrição estadual somente será utilizado para novo registro depois de decorridos 5 (cinco) anos da baixa da inscrição anterior. CAPÍTULO VIII Do Cadastro do Produtor Rural Art. 37 - A pessoa física ou jurídica que exerça atividades de produtor rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá inscrever-se como contribuinte na repartição fazendária da situação do móvel através do preenchimento e entrega do formulário "Declaração de Produtor Rural". § 1º - Para fins de cadastramento os imóveis de produtor, situados num mesmo município, serão considerados como estabelecimento único, devendo ser objeto de declaração conjunta, recebendo um só número de inscrição. § 2º - Na hipótese de serem exercidas paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor, atividade Industrial e comercial, será obrigatória a Inscrição para cada atividade. Art. 38 - São documentos necessários para inscrição de produto rural: I - formulário "Declaração de Produtor Rural", devidamente preenchido; II - prova de inscrição no INCRA; III - prova de inscrição no CPF ou CGC, se pessoa física ou jurídica IV - trova de propriedade ou da existência de documento que atribua ao produtor a posse ou a exploração do imóvel; V - prova de recolhimento da Taxa de Expediente devida pela Inscrição de contribuinte. Parágrafo único - Após o recebimento do documento referido no inciso I e verificada a exatidão dos demais, será fornecida ao produtor a ficha de inscrição. Art. 39 - O produtor cadastrado deverá revalidar anualmente sua inscrição, mediante entrega do formulário "Declaração de Produtor Rural", observando os seguintes prazos: I - até o dia 10 de maio, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 e 3; II - até o dia 20 de maio, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 e 6; III - até o dia 31 de maio, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8. 9 e 0. § 1º - a falta de revalidação da inscrição caracteriza, para efeitos legais, a falta de inscrição como contribuinte. § 2º - Na revalidação da inscrição não será exigida a Taxa de Expediente devida pela inscrição de contribuinte. Art. 40 - São documentos necessários para a revalidação anual prevista no artigo anterior: I - formulário "Declaração de Produto Rural", devidamente preenchido; II - ficha de Inscrição de Produtor Rural. Art. 41 - o rebanho bovino será declarado de acordo com a seguinte classificação: I - sexo; II - idade: A - até 3 (três) anos; b - acima de 3 (três) anos. Art. 42 - Qualquer beneficio fiscal que o Estado tenha concedido ou venha a conceder a produtor rural será reconhecido apenas àquele que esteja cumprindo as exigências deste Regulamento. Art. 43 - Ficam as repartições estaduais proibidas de autorizar a confecção ou fornecer talonários de notas fiscais e de "Ficha de Movimentação de Gado", a produtor que não comprovar a entrega do formulário "Declaração de Produtor Rural". Parágrafo único - Não revalidada a inscrição nos prazos estabelecidos no artigo 39, deverá a repartição fazendária recolher do contribuinte omisso os documentos referidos neste artigo, devolvendo-os logo que sanadas as irregularidades. Art. 44 - O produtor rural entregará à repartição fazendária a que estiver subordinado todos os documentos que possam gerar crédito do ICM, os quais serão relacionados em Impressos próprios, sob sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior. Art. 45 - Para efeito do cadastramento tratado nesta Seção, o imóvel rural cuja área abranger mais de um município será cadastrado naquele em que se encontrar situada a sede e, inexistindo esta, naquele onde se localizar a maior área. Parágrafo único - Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor promoverá o seu cadastramento relativamente a área situada em território mineiro, ainda que a, maior parte da área do imóvel, ou sua sede, se encontre no Estado limítrofe. Art. 46 - Na elaboração de verificações fiscais, com base no confronto entre as declarações prestadas pelo produtor, não serão consideradas como diferenças, para exigência do imposto ou penalidade, as que importarem unicamente em: I - aumento do plantel; II - diminuição de até 5% (cinco. por cento) na faixa de machos acima de 3 (três) anos; III - diminuição de até 12% (doze por cento) nas demais faixas de classificação previstas no artigo 41 deste Regulamento. § 1º - Para efeito do cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III, levar-se-á em conta o estoque real do final do período considerado, apurado com base em conclusão fiscal. § 2º - Constatada diferença superior às referidas nos Incisos II e III, será o produtor intimado a justificá-la ou recolher o imposto, sem penalidade, no prazo de 30 (trinta) dias. § 3º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem as providências do produtor, será lavrada Notificação Fiscal. § 4º - As disposições contidas nos incisos II e III e no § 1º não se aplicam aos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saída comprovadamente para abate ou para fora do Estado. CAPÍTULO IX Do Estabelecimento Art. 47 - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades em caráter permanente ou temporário, bem como: I - o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiro; II - o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte, promova, com exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias. Art. 48 - Considera-se autônomo: I - o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte; II - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante; III - a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro Estado; IV - cada um dos estabelecimentos do mesmo titular. § 1º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas. § 2º - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade. § 3º - Consideram-se um só estabelecimento os imóveis de um mesmo produtor rural, situados no mesmo município; CAPÍTULO X Do Lançamento e do Pagamento do Imposto SEÇÃO I Do Lançamento Art. 49 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações realizadas, na forma prevista neste Regulamento. Parágrafo único - O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação expressa pela autoridade administrativa. Art. 50 - Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco, através da Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) ou outro documento instituído para esse fim. SEÇÃO II Do Valor a Recolher Art. 51 - O ICM é não cumulativo, abatendo-se em cada operação o montante cobrado dias anteriores pelo mesmo ou outro Estado. Art. 52 - A importância do Imposto a recolher será a resultante do cálculo correspondente a cada período, abatendo-se como crédito: I - o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no período considerado, para comercialização; II - o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos Intermediários e embalagens recebidos no período, para emprego no processo de produção, industrialização ou comercialização, observando-se que: a - para os efeitos deste inciso, incluem-se na embalagem cujo os elementos que a componham, que a protejam ou que lhe assegurem a resistência; b) - são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização; III - o valor do imposto debitado por ocasião da entrada, no estabelecimento de mercadoria importada do Exterior; IV - o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos pelas empresas, no mesmo período, aos autores ou artistas, nacionais ou domiciliados no País, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, quando se tratar de empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som; V - o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto incidente sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País, no coso de indústrias consumidoras de numerais; VI - a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas tributadas de chapas de madeira compensada e de fibra de madeira aglomerada dos respectivos estabelecimentos fabricantes localizados no Estado; VII - pelo fabricante exportador o crédito de exportação previsto na Seção III deste Capítulo; VIII - pelos fornecedores de refeições prontas, restaurantes e estabelecimentos similares, a importância equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre: a - o valor da aquisição, acrescido de 15% (quinze por cento), das mercadorias adquiridas ou recebidas com isenção ou não incidência; b - o valor correspondente à redução de base de cálculo, acrescido de 15% (quinze por cento) em relação a mercadorias adquiridas ou recebidas com a referida redação; IX - na saída tributada de mercadoria de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que houver realizado a importação vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Nacional de Abastecimento e isenta do Imposto sobre Importação, o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à operação de saída sobre a base de cálculo prevista no inciso X do artigo 14 deste Regulamento, observando-se que estando a saída tributada com base de cálculo reduzida, o crédito presumido, concedido na forma deste inciso, será calculado com igual redução. X - o valor correspondente ao imposto devido, na saída de sacaria de juta promovida pelo respectivo fabricante, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos, observado o disposto no § 3º deste artigo, XI - na saída de estabelecimento revendedor de bem de capital de origem estrangeira, importado com Isenção do Imposto de Importação, adquirido direta mente do estabelecimento importador, o valor corresponde à diferença entre o ICM devido na operação de saída do estabelecimento Importador e o que seria devido na mesma operação sem a redução de base do cálculo de que trata o inciso VI, do artigo 14 deste Regulamento; XII - por boate, restaurante, hotel e casa de diversões, que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo, a importância correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivamente pago, a título de cachê, a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no País, observando-se as seguintes condições pura fruição do benefício: a) que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário, atendidas, para esse fim, as disposições constantes do Convênio firmado entre 8 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal - e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos - SOCINPRO; b) prova, sempre que a solicitada, do registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. - EMBRATUR; c) que o benefício esteja em dia com as suas obrigações tributárias, no ato da efetivação do gozo do benefício; d) o valor do crédito apropriado não excederá a 60% (sessenta por cento) do ICM a ser pago no respectivo período; e) as importâncias cobradas a título de "couvert"artístico ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento não poderão ser excluídas do valor da operação, para efeito de apuração de débito do ICM; f) perderá direito ao estímulo fiscal a empresa que não recolher crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa. § 1º - O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade. § 2º - Ressalvados os casos expressos previstos neste Regulamento, fica vedado o lançamento do crédito relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, ainda que destacado em documento fiscal, quando for concedido por outra Unidade da Federação qualquer benefício não autorizado ou concedido por convênio, de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada. § 3º - O disposto no inciso X deste artigo aplica-se, também, à sacaria elaborada com outra matéria-prima, desde que as fibras têxteis naturais exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor. § 4º - Fica assegurado à Legião Brasileira de Assistência LBA o direito de creditar-se do valor do ICM destacados nos documentos fiscais relativos à aquisição de So03 - Mistura enriquecida para sopa , GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira e M02 - Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas, observado o seguinte: 1) o benefício somente se aplica no caso de o produto adquirido ser destinado à Fundação Brasileira de Assistência para ser distribuído gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar"; 2) o crédito apropriado será utilizado como pagamento de nova aquisição junto ao fornecedor respectivo; 3) na hipótese de não se realizar nova aquisição com determinado fornecedor, o crédito respectivo poderá ser transferido para outro fornecedor estabelecido na mesma Unidade da Federação daquele primeiro; 4) para a transferência do crédito será utilizada Nota Fiscal Avulsa, à vista da nota fiscal extraída pelo fornecedor. Art. 53 - Fica assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do Imposto cobrado e destacado em documento fiscal relativo a mercadoria entrada em seu estabelecimento. § 1º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao expresso. § 2º - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não abrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses: 1) se a devolução se fizer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito, dentro do prazo de garantia; 2) quando se tratar de devolução dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, de mercadoria identificável pela marca, modelo, numeração e demais elementos que a individualizem; 3) se a devolução se fizer por repartição pública. § 3º - A apropriação do crédito, nos casos do § 2º deste artigo, se restringirá às parcela não recebidas do devolvente, quando se tratar de venda a prestação. § 4º - A devolução será comprovada de forma inequívoca, pelo estabelecimento, mediante: 1) restituição pelo cliente, das vias do documento fiscal a ele destinadas; 2) declaração do cliente, na 1ª via do documento fiscal de que devolveu as mercadorias ao estabelecimento mencionado, na oportunidade, o seu documento de identidade; 3) arquivo, em separado, dos documentos fiscais envolvidos ao estabelecimento. § 5º - Não será permitido o aproveitamento de crédito de devolução, em operação acobertada por Cupom de Máquina Registradora. § 6º - Nas hipóteses de devolução previstas no § 2º deste artigo, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal de Entrada, na qual, obrigatoriamente, será identificada a nota fiscal emitida opor ocasião da saída da mercadoria devolvida. § 7º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contido em documento fiscal que: 1) não seja exigido para a respectiva operação; 2) não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação; 3) apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza. § 8º - Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento que a promoveu dará lugar ao aproveitamento do imposto pago por ocasião de sua salda, deduzido o que resultaria da aplicação da alíquota sobre a importância recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no § 6º. Art. 54 - Não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou, salvo se expressamente autorizado pela autoridade fiscal da circunscrição do estabelecimento destinatário, mediante descrição lançada no próprio documento. Art. 55 - Fica vedada a apropriação de crédito fiscal do imposto em relação a: I - mercadoria recebida para uso próprio no estabelecimento; II - mercadoria recebida para integrar o ativo fixo, ou para conservação ou melhoramento das instalações do estabelecimento; III - documento fiscal perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvado o caso de comprovação da autenticidade do crédito; IV - mercadoria recebida para comercialização, cuja posterior operação ocorra com isenção ou com imunidade do ICM, sendo esta circunstância conhecida à data de reconhecimento; V - mercadoria acobertada por documentação fiscal falsa ou inidônea, assim entendida a que: a - tenha sido confeccionada sem a, respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; b - embora revestidas das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada; c - consigne transmitente fictício; d - não seja legalmente exigida para a respectiva operação; e - não guarde as exigências previstas neste Regulamento; f - contenha declarações inexatas, esteja preenchida de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudiquem a clareza; VI - parte em excesso do crédito destacado em documento fiscal emitido nesta ou em outra Unidade da federação, por erro verificado na aplicação da alíquota ou na base de cálculo tomada; VII - mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 53 deste Regulamento; VIII - sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, assim definidos no § 1º do artigo 286 deste Regulamento, oriundos de outros Estados, salvo o documento fiscal acobertador estiver acompanhado de guia de arrecadação que comprove o efetivo pagamento do imposto e se uma das vias da guia houver sido entregue à repartição fazendária a que estiver subordinado o destinatário. Parágrafo único - Uma vez provado que as mercadorias a que se referem os incisos I e II foram objeto de uma saída tributável, o estabelecimento poderá apropriar-se do crédito cobrado na operação anterior na mesma proporção das saídas tributadas. Art. 56 - O crédito fiscal gerado pela entrada será estornado sempre que a mercadoria recebida no estabelecimento, para comercialização ou industrialização: I - for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, salvo em processo de industrialização ou produção; II - for empregada como matéria-prima ou material secundário na fabricarão ou embalagem de produto consumido no próprio estabelecimento; III - for integrada ao ativo fixo do contribuinte; IV - perecer, deteriorar-se ou inutilizar-se; V - for objeto de operação isenta ou não tributada, sendo esta circunstância desconhecida na data do recebimento salvo disposição em contrário deste Regulamento, especialmente a constante do artigo seguinte. Parágrafo único - O estorno a que se refere este artigo será observado parcialmente quando parte da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, der causa a saída tributável, devendo o estorno do crédito ser efetuado na mesma proporção existente entre o valor da mercadoria entrada cuja saída não for tributável e o valor total das mercadorias entradas. Art. 57 - Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, não será estornado o Imposto relativo a mercadoria entrada para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem dos produtos objeto das saídas de que tratam os incisos, II, III, IV e XVI do artigo 3º e incisos VI, XVII, XVIII, XIX e XXI do artigo 4º deste Regulamento. § 1º - No caso de saída para o exterior, não se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de matéria-prima de origem animal ou vegetal que represente individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrializarão, assim entendido o valor líquido faturado referido no inciso XIII, do artigo 14, casos em que o percentual de estorno dos créditos será fixado em relação a cada produto, nos termos dos convênios para este fim celebrados. § 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, e salvo disposição em contrário, não se considera produto industrializado o resultante dos seguintes processos: 1) abate de animal e prepararão de carne; 2) resfriamento e congelamento; 3) secagem, esterilizarão e prensagem de produto extrativo ou agropecuário; 4) desfibramento de produto agrícola; 5) abate de árvore e desdobramento em toras; G) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produto agrícola; 7) salga ou secagem do produto animal. § 3º - A forma de acondicionamento a que for submetido o produto resultante dos processos referidos no parágrafo anterior não altera a sua natureza para efeitos da definição ali contida. § 4º - Enquanto não for fixado, em convênio, percentual de estorno de crédito relativo a determinada mercadoria, o contribuinte poderá aproveitar o total do crédito existente. § 5º - Por força do disposto no § 1º deste artigo, é exigido o estorno de crédito relativo a mercadoria utilizada na fabricação dos produtos seguintes, nas percentagens mencionadas: Produtos - Percentual de Estorno do Crédito 1) café solúvel ou descafeinado - 100% (cem por cento). 2) farelo e torta de soja, do amendoim, de milho, de trigo, do babaçu e de algodão - 50% (cinquenta por cento). 3) farelo, torta e óleo de mamona e óleo refinado de babaçu - 100%, (cem por cento). 4) farinha de peixe, de osso, do ostra, de carne, de sangue - 50% (cinquenta por cento). 5) fio de seda, com base no preço FOB constante da Guia de Exportação do produto - 5% (cinco por cento). 6) fumo em folha e seus resíduos - 100% (cem por cento). § 6º - Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, relativamente às mercadorias abaixo relacionadas, é facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação expedido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX, dos seguintes percentuais: 1) farelo e torta de algodão, amendoim, milho, soja e trigo 5% (cinco por cento). 2) farelo e torta de babaçu - 6% (seis por cento); 3) farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez por cento); 4) fumo em folha e seus resíduos - G% (seis por cento); § 7º - o estorno de crédito, quando exigido, será efetuado no mesmo período em que ocorrer a saída da mercadoria. § 8º - Nas hipóteses de exigência de estorno de crédito, e caso tenha sido diferido ou suspenso o recolhimento do imposto em relação às entradas de mercadorias, o contribuinte deverá recolher o imposto até então devido, sem direito a crédito, limitado este recolhimento, para cada produto, aos percentuais fixados no § 5º, facultada a adoção do procedimento previsto no § 6º. § 9º - Nas hipóteses em que o não aproveitamento de crédito do imposto esteja condicionado ou seja determinado por evento futuro, o crédito deverá ser estornado, mediante lançamento na escrita fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o evento. § 10 - Relativamente às operações realizadas com café solúvel, e para atendimento do disposto no § 5º deste artigo, é facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro vigente, na data do fechamento do contrato de câmbio, não se aplicando às exportações cujos registros tenham sido efetivados até 22 de setembro de 1976. § 11 - Tratando-se de saída de fio de seda para o Exterior, realizada por estabelecimento comercial da mesma empresa fabricante, adotar-se-á o mesmo procedimento previsto no item 5 do § 5º, para efeito de estorno do crédito. Art. 58 - O montante do crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida será limitado ao valor do débito pela saída da mesma quando se tratar de operação de saída de estabelecimento comercial atacadista ou cooperativa do beneficiamento e venda em comum, de produto agrícola em estado natural ou simplesmente beneficiado. Parágrafo único - O contribuinte estornará em sua escrita fiscal o excesso de crédito, a que alude o artigo, no mesmo período em que se der a saída da mercadoria, nas hipóteses nele previstas. SEÇÃO III Do Crédito de Exportação Art. 59 - o estabelecimento fabricante-exportador, na exportação de produto industrializado para o exterior, assim como o que promover as saídas previstas nos incisos III e XVI do artigo 3º e incisos XVII e XVIII do artigo 4º, poderão creditar-se, para efeito de abatimento do ICM devido, bem como para outros efeitos que a legislação indicar, do valor equivalente ao da aplicação da mesma alíquota do IPI, utilizada para cálculo de crédito nas exportações, vigente em 10 de Junho de 1976 e aplicada sobre o valor FOB da operação, em moeda nacional, extraído da Guia de Exportação. § 1º - O aproveitamento do beneficio de que trata o artigo sujeita-se às seguintes normas: 1) a alíquota do IPI, incidente em cada caso, para efeito de cálculo de crédito previsto neste artigo, será limitada pela alíquota do ICM aplicável ás operações de exportação; 2) no caso de variação posterior da alíquota do IPI, prevalecerá, para crédito do ICM à exportação, a alíquota mais reduzida daquele Imposto, dentre todas as que tenham servido sucessivamente para o cálculo do crédito à exportação, a partir de 10 de Junho de 1976. § 2º - O crédito referido neste artigo será atribuído ao estabelecimento fabricante, ainda que a exportação seja efetuada por intermédio de: 1) outro estabelecimento da mesma empresa; 2) consórcio de exportadores; 3) cooperativa; 4) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação; 5) entidade semelhante, com prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda. § 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, será observado o seguinte: 1) a remessa de produto industrializado para estabelecimento exportador será normalmente tributada; 2) efetivada a exportação, o fabricante poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída do produto do seu estabelecimento, desde que o exportador emita nota fiscal em seu nome na qual esteja destacado o valor do imposto que corresponderá ao valor destacado na nota fiscal originariamente emitida pelo fabricante. § 4º - Para efeito de apuração do valor FOB em moeda nacional, adotar-se-ão os seguintes critérios: 1) na saída para o Exterior, a título de venda, a taxa cambial vigorante à data do fechamento do câmbio; 2) na saída para feira ou exposição no Exterior, bem como na exportação em consignação, a taxa cambial vigorante à data da efetiva liquidação das cambiais; 3) na exportação, sem cobertura cambial, como investimento brasileiro no Exterior e na exportação financiado diretamente pelo exportador, aprovadas pela autoridade competente, o valor liquido faturado, em moeda nacional, constante do Guia de Exportação; 4) - em qualquer hipótese, incluem-se no valor FOB da operação, desde que debitado ao comprador: a - emolumentos e taxas consulares; b - juros e comissões pagas ou creditadas a agentes no Exterior, observado o limite máximo do até 5% (cinco por cento) do valor FOB da mercadoria exportada. § 5º - Na exportação sob regime de "drawback" deduzir-se-á, do valor FOB referido neste artigo o valor correspondente à mercadoria importada. § 6º - Na hipótese de reintrodução, no mercado interno de produto exportado com o benefício previsto neste artigo, tornar-se-á exigível o estorno do crédito respectivo. Art. 60 - O contribuinte somente poderá se creditar do benefício previsto no artigo anterior após efetivada a exportação do que originar o crédito, devendo manter devidamente arquivados os documentos comprobatórios da operação ou suas cópias autenticadas. § 1º - Considera-se efetivamente exportado o produto: 1) remetido pelo fabricante-vendedor para emborque de exportação por conta e ordem de empresa comercial exportadora - "trading company", assim definida pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972: 2) depositado pelo fabricante-vendedor em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora - "trading company", assim definida pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 sob regime aduaneiro extraordinário de exportação definido no § 2º do artigo 10, do Decreto-lei nº 1455, de 7 de abril de 1976. § 2º - No caso de cancelamento, do registro da empresa comercial exportadora, o direito ao crédito de exportação é assegurado até a data do ato que determinou o cancelamento. § 3º - A prova a que alude este artigo será produzida através da Guia de Exportarão e do conhecimento de embarque e, ainda, quando for o caso, do comprovante da efetiva liquidação das cambiais (cópia do contrato de câmbio, entregue e sua liquidação), que serão conservadas no estabelecimento, pelo prazo legal, para exibição ao Fisco. § 4º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior na hipótese do § 1º deste artigo, bem como aos que promoverem as saídas previstas nos incisos XVII e XVIII do artigo 4º deste Regulamento, quando a prova será produzida mediante o preenchimento do Demonstrativo do Crédito de Exportação. Art. 61 - Para utilização do crédito de exportação o contribuinte deverá preencher o Demonstrativo do Crédito de Exportação previsto no artigo 153 deste Regulamento. § 1º - o crédito de exportação será lançado no registro de Apuração do ICM, sob a rubrica "Outros Créditos", com base nos dados contidos no Demonstrativo do Crédito de Exportação. § 2º - Feito o lançamento a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte efetuará a escrituração do valor integral do crédito no Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "007 - Outros Créditos", estornando-se de imediato o seu montante no Registro de Apuração do ICM, sob a rubrica. "Outros Débitos". § 3º - O crédito do ICM transformado em crédito do IPI, na forma prevista no parágrafo anterior, poderá ser utilizado nos termos da legislação federal específica. Art. 62 - Ficam excluídos do estímulo fiscal previsto no artigo 59: I - açúcar de cana e melaço comestível; II - café torrado, moído ou descafeinado; III - chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e seus extratos; IV - extrato ou essência de café; V - madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada; VI - madeira simplesmente esquadriada; VII - madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 3 (cinco) milímetros; VIII - óleos vegetais, exceto os de amendoim, algodão e soja; IX - pirocloro e seus derivados; X - os produtos compreendidos no Capítulo 71 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM; XI - carne de equinos, aves, peixes, crustáceos o moluscos, congelada ou resfriada; XII - carne de suínos, congelada ou resfriada; XIII Os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM: 04.06.00.00 08.01.05.01 08.01.05.02 08.01.05.03 08.01.05.99 08.01.06.01 08.01.06.02 12.07.12.00 12.07.13.00 13.02.08.00 13.03.01.36 13.03.01.46 15.07.01.00 15.15.03.00 15.16.02.00 15.16.03.00 17.01.02.00 20.06.15.00 21.07.06.00 22.08.00.00 22.09.02.00 33.01.35.00 36.07.01.00 38.19.99.00 41.03.00.00 41.04.00.00 42.03.02.00 44.13.02.00 44.14.01.00 44.14.02.00 44.14.03.00 44.14.05.00 44.14.06.00 44.14.99.00 44.15.00.00 38.01.02.99 59.04.03.00 61.01.01.00 61.03.01.00 61.07.00.00 62.02.01.00 61.01.02.00 64.02.00.00 64.03.00.00 61.04.00.00 73.01.02.01 73.02.04.00 73.02.05.00 XIV - carteira e bolsa de couro, de uso feminino (código 42.02.01.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM); XV - os produtos classificados no Capitulo 41, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM; XVI - tecido de Juta liso, cru (código 57.10.01.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM). § 1º - Relativamente ás operações de remessa de produtos industrializados para a Zona Franca o contribuinte não fará jus ao crédito de exportação. § 2º - o crédito fiscal previsto nesta Seção aplica-se, também, ás operações de exportação: 1) dos produtos classificados nos códigos 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM; 2) efetivadas a partir de 29 de setembro do 1976, e previstas na Portaria nº 355, de 21 de setembro de 1976, do Ministro da Fazenda, desde que favorecidas com igual benefício em relação ao IPI. SEÇÃO IV Da Forma e Local de Pagamento Art. 63 - O imposto será recolhido no local da operação, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo estabelecido em norma baixada pela Secretaria de Estado da fazenda. § 1º - Considera-se local da operação: 1) o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador; 2) o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado; 3) o da situação do estabelecimento ao qual couber recolher o imposto incidente sobre operações de que resultar a entrada de mercadoria saída de outro estabelecimento, ou a aquisição da propriedade das mesmas; 4) o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a saída que promover; 5) o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estudo; 6) o da situação do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, na entrada de mercadoria importada do Exterior pelo titular do estabelecimento; 7) o da situação do estabelecimento, neste Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria lenha saído do estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, diretamente para o adquirente, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 2º - é facultado á autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte determinar que o ICM seja recolhido em local diverso daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município à participação no imposto. § 3º - Para os efeitos do item 7 do § 1º, aplicar-se-à, como base de cálculo o disposto no inciso I do artigo 14 deste Regulamento, admitindo-se como crédito o imposto incidente sobre o preço de transferência de mercadoria similar ou sobre o preço da mercadoria no mercado atacadista da praça em que se localiza o depósito fechado, observada a redução prevista no inciso XIX do artigo 14 citado. SEÇÃO V Do Prazo de Pagamento Art. 64 - O pagamento do imposto será efetuado no prazo estabelecido em Resolução do Secretário do Estado da Fazenda. § 1º - Na hipótese do contribuinte exercer, num só estabelecimento, atividades Industriais e comercias, sob o mesmo número de inscrição, o total do imposto devido em cada mês, pelo estabelecimento será recolhido no prazo relativo à atividade preponderante. § 2º - Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar a maior parte do valor das saídas promovidas pelo contribuinte no respectivo mês. Art. 65 - Os prazos fixados para o pagamento do imposto inclusive os indicados no artigo 379, só se vencem em dia de expediente normal na repartição ou agência arrecadadora onde deva ser efetuado o recolhimento. Parágrafo único - Ocorrendo o vencimento em dia que não seja de expediente normal do órgão arrecadador, o prazo ficará prorrogado para o dia de expediente normal imediato. SEÇÃO VI Da Estimativa Art. 66 - O imposto poderá ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte nas seguintes hipóteses; I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório; II - quando, pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento ou pelas condições em que se realize o negócio, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério. Art. 67 - O regime de estimativa será concretizado a requerimento do contribuinte, ou pelo Fisco, em razão de ofício, podendo o contribuinte nele integrado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ficar dispensado da emissão de documentos fiscais relativos às saída a que promover, bem como da escrituração de livros fiscais, à exceção do livro Registro de Entradas. § 1º - A dispensa não exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive a de exigir e manter à disposição do Fisco as notas fiscais relativas à entrada de mercadoria. § 2º - O contribuinte que não utilizar a dispensa de emissão de documento fiscal para o acobertamento de todas as operações de saída, ficará, normalmente sujeito à escrituração dos livros fiscais. Art. 68 - A fixação e a revisão de valores que servirem de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processadas, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal, de ofício ou a requerimento do contribuinte. Parágrafo único - A fim de ser apurado o movimento econômico, serão consideradas as retiradas e despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento e, quando for o caso, os dados constantes da escrita contábil, sem prejuízo de outros meios de apuração ao alcance do Fisco, Art. 69 - É facultado ao contribuinte apresentar reclamação por escrito, relativamente a seu enquadramento no regime de estimativa, bem como à fixação ou a revisão dos valores que serviram de base para o lançamento do imposto. § 1º - A reclamação de que trata o artigo será decidida pelo chefe da Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do pedido. § 2º - a reclamação será autuada em forma de avulso e não terá efeito suspensivo do recolhimento de parcela do imposto lançado. § 3º - Da decisão referida no § 1º deste artigo caberá recurso, também sem afeito suspensivo, para o Superintendente Regional da Fazenda. § 4º - O recurso será apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão a que se refere o § 1º, e será decidido em igual prazo. § 5º - Na hipótese de revisão do valor de lançamento no decurso do período, a autoridade fiscal comunicará o fato ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, da Diretoria da Receita Estadual. Art. 70 - O contribuinte fará, ao final do período para o qual se calculou o imposto ou quando houver alteração do regime de recolhimento, a apuração do valor real das operações realizadas e do valor do imposto efetivamente devido no período considerado, observado o seguinte: I - quando a diferença for favorável à Fazenda Pública, deverá ser recolhida: a - até 31 de março do exercício seguinte ao do lançamento, no caso de diferença relativa a todo o período; b - até 30 (trinta) dias após a mudança do regime de recolhimento; c - no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento das atividades do contribuinte, ou até a data da entrada, na repartição fiscal, do pedido de baixa de inscrição protocolado antes do decurso daquele prazo; II - quando a diferença for favorável ao contribuinte, será restituída ou compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento por ele apresentado à repartição fazendária de seu domicílio, observado o disposto no artigo 72. Art. 71 - O procedimento previsto no inciso I do artigo anterior é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte e far-se-á independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no documento de arrecadação. § 1º - Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no inciso I do artigo anterior, a diferença do imposto devido será exigida através de Notificação Fiscal, com a multa de revalidação, e demais acréscimos legais. § 2º - Para efeito de apuração do valor real das operações realizadas em cada exercício, o contribuinte observará o seguinte; 1) ao estoque de mercadorias existente em 31 de dezembro do exercício anterior, somar-se-á o valor total das entradas relativas ao exercício que se está apurando; do resultado deduzir-se á o valor do estoque existente em 31 de dezembro desse mesmo exercício, encontrando-se o total de mercadoria saída a preço de custo; 2) apurado o total de mercadoria saída a preço de custo, a ele será adicionado: a - o lucro bruto demonstrado, caso o contribuinte possua escolta regular; b - o valor total das despesas ocorridas no exercício, caso não possua escrita regular; 3) do total encontrado no item anterior será deduzido: a - o valor das saídas de mercadorias isentas ou não tributadas acusado nos documentos fiscais que acobertaram essas operações ou na falta de discriminação ou de emissão de documentos fiscais, o valor das respectivas entradas acrescido de 20% (vinte por cento); b - o valor que serviu para cálculo do imposto retido pelo fornecedor, industrial ou atacadista, na qualidade de contribuinte substituto, no caso de mercadoria tributada mediante substituição tributária; 4) no caso de constar, na escrita do contribuinte, valor de saídas superior ao encontrado na forma do item 2( prevalecerá o valor da escrita, dele abatendo-se as parcelas referidas no item anterior, quando for o caso; 5) no caso de o contribuinte não emitir documento fiscal relativo às operações que realizar, o valor estimado será considerado como valor mínimo para efeito de tributação. § 3º - Na hipótese do inciso I do artigo 70, não poderá ser computada como debito de verificação fiscal, a parcela mensal do imposto lançado e não recolhida tempestivamente, devendo o recolhimento desta parcela ser efetuado através da própria Guia de Arrecadação-Estimativa, sob pena de ser exigida por meio de Notificação Fiscal. § 4º - Na hipótese do inciso II do artigo 70, somente poderá pleitear a restituição o contribuinte que comprove todas as suas operações de saída, mediante emissão do documento fiscal respectivo com as formalidades previstas neste Regulamento. § 5º - Fica assegurado à Fazenda Pública, em qualquer casa, o direito de proceder a verificação fiscal com base na escrita fiscal ou comercial do contribuinte lançado por estimativa, utilizada ou não a dispensa prevista no artigo 67. Art. 72 - Recebido o pedido de restituição ou compensação, instruído com a apuração efetuada pelo contribuinte na forma do § 2º do artigo 71, e com a certidão negativa de débito, a autoridade fiscal determinará diligência a fim de confirmar a veracidade dos valores mencionados, por meio de verificação: I - nos documentos fiscais relativos às operações realizadas, devidamente escrituradas nos livros de escrita do estabelecimento; II - de outros elementos ao alcance do Fisco, referentes aos documentos ou livros mencionados no inciso anterior. § 1º - Apurada a certeza e a liquidez da diferença favorável ao contribuinte, a repartição fazendária, a nível mínimo de Administração Fazendária, fará a compensação imediata com as prestações não vencidas no Carnê-Estimativa. § 2º - No caso de compensação parcial de prestação do Carnê-Estimativa, o titular da Administração Fazendária autorizará a agência arrecadadora a receber o remanescente. § 3º - A compensação e autorização, referidas nos parágrafos anteriores, serão feitas no verso da própria Guia de Arrecadação-Estimativa, onde constará, obrigatoriamente, o número do Termo de Verificação Fiscal lavrado pela autoridade revisora. § 4º - No caso de enquadramento no regime de débito e crédito, e após deferido o pedido de restituição ou compensação, a diferença apurada favorável ao contribuinte será lançada no livro Registro de Apuração do ICM, no campo 007 - "Outros Créditos" - com a seguinte observação - "Crédito oriundo de diferença de estimativa". § 5º - As Guias de Arrecadação-Estimativa, quitadas integralmente pelo sistema de compensação previsto no § 1º, serão encaminhadas ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - CIEF - da Diretoria da Receita Estadual no prazo estabelecido para remessa de documento de receita. CAPÍTULO XI Da Restituição Art. 73 - A quantia indevidamente recolhida aos cofres do Estado poderá ser creditada no todo ou em parte, para pagamento futuro do ICM ou restituída em espécie mediante preenchimento, pelo contribuinte, de requerimento instruído com: I - prova de haver sofrido o encargo total do pagamento indevido ou, caso tenha transferido este encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição; II - prova do recolhimento indevido; III - certidão negativa de débito fiscal. § 1º - A autoridade fiscal, ao receber o requerimento de restituição, autuá-lo-á, se estiver acompanhado dos documentos exigidos, ou, na falta de algum deles, o devolverá ao interessado para complementação. § 2º - Instruído regularmente o requerimento, a autoridade fiscal diligenciará no sentido de apurar a ocorrência, se necessário e dentro de 10 (dez) dias encaminhará o processo com o seu parecer, ao órgão Julgador. § 3º - Se favorável o parecer da autoridade fiscal, à vista das provas apresentadas, poderá o contribuinte fazer o aproveitamento do credito, continuando o processo seu curso normal. § 4º - Se no julgamento final do processo, a conclusão for desfavorável ao contribuinte, este recolherá a importância indevidamente aproveitada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão definitiva, sob as penas da lei. § 5º - Quando a beneficiário houver deixada a condição de contribuinte, a restituição se fará em moeda corrente. § 6º - O terceiro que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte nos termos deste artigo sub-roga-se ao direito daquele à respectiva restituição. Art. 74 - O crédito total ou parcial do imposto da lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. Art. 75 - O ICM indevidamente recolhido a partir de 1º de janeiro de 1976 terá seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente para correção de débito fiscal. Parágrafo único - A correção monetária será efetuada trimestralmente com base na tabela em vigor na data da efetivação da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito para pagamento futuro do imposto conforme o caso, considerando-se termo inicial o trimestre civil seguinte: 1) ao em que ocorreu o recolhimento indevido; 2) ao em que ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração. CAPITULO XII Dos Documentos Fiscais SEÇÃO I Dos Documentos em Geral Art. 76 - Os contribuintes do ICM emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais; I - Nota Fiscal modelo 1; II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, bem como Cupom de Máquinas Registradoras, quando autorizados a substituí-la; III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3; IV - Nota Fiscal de Produtor, modero 4. Art. 77 - Constituem também documentos fiscais: I - Demonstrativo de Crédito de Exportação, modelo 5; II - Ficha Rodoviária, modelo 6, 6-A; III - Nota Fiscal Avulsa, modelo 7; IV - Ficha de Inscrição Estadual, modelo 8; V - Ficha de Movimentação de Gado, modelo 9; VI - Ficha de Inscrição de Produtor Rural; VII - Guia de Arrecadação; VIII - Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo ...; IX - Relação de Saída de Mercadorias, modelo 14, 14-A; X - Declaração de Produtor Rural; XI - Autorização de impressão de Documentos Fiscais. § 1º - É considerada, ainda, documento fiscal, a declaração ou Informação exigida pelo Fisco, que permita esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa física ou jurídica que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto. § 2º - Faz prova apenas em favor do Fisco o documento falso ou inidôneo observadas, para tanto, as definições contidas no inciso V, do artigo 55 e § 1º do art. 371, ambos deste Regulamento. Art. 78 - Os documentos Fiscais obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento. Art. 79 - O Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução, poderá instituir outros documentos fiscais, quando julgar necessário, bem como alterar os modelos previstos neste Regulamento. Art. 80 - Os documentos fiscais referidos no artigo 70, e nos incisos II e III do artigo 77, deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com dizeres e indicações legíveis, em todas as vias. § 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos VII, VIII, IX o XI do artigo 77, serão preenchidos obrigatoriamente a máquina, observadas as disposições deste artigo. § 2º - No caso de preenchimento manuscrito dos documentos a que se refere o artigo 70, deverá ser usado o carbono dupla-face até o anverso da via destinada ao Fisco, devendo, daí em diante, ser usado o carbono simples. § 3º - Relativamente aos documentos referidos no artigo 76 e no inciso I do artigo 77, é permitido; 1) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo. 2) o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza; 3) a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a este tributo. Art. 81 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, e sua disposição nos talonários obedecerá a ordem sequencial que as diferencia. Art. 82 - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do IPI ou do ICM, essa circunstância será mencionada no documento fiscal indicando se o dispositivo legal respectivo. Art. 83 - Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, ou em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes. § 1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada, com a mesma designação de série e subsérie. § 2º - A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo. § 3º - Os blocos serão, usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração inferior. § 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência-depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. § 5º - Em relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal. § 6º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado poderão usar, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais-Faturas, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, ou reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco. § 7º - É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando as notas forem emitidas em formulários contínuos, com numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono. § 8º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 6º e 7º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos: 1) de documentos fiscais, sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 84 devendo constar a designação "Série única". 2) da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única", após a letra indicativa da série. § 9º - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação ás quais são exigidas subséries distintas. § 10 - Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 8º deste artigo, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 84. § 11 - Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinadas à exibição ao Fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniforme de até 200 (duzentos) documentos, por autorização prévia do chefe da repartição fazendária do domicílio do contribuinte. Art. 84 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 76 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries: I - "A" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatário localizado na mesma Unidade da Federação, em que couber lançamento do IPI; II - "B" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatário localizado na mesma Unidade da Federação, ou no Exterior, em que não couber lançamento do IPI; III - "C" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatário localizado em outra Unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus, com ou sem lançamento do IPI; IV - "D" - Nota- Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - nas operações de venda à vista, a consumidor, exclusivamente quando a mercadoria seja retirada pelo comprador, observado o disposto no artigo 124 deste Regulamento; V - "E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 - na entrada de mercadoria no estabelecimento. § 1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série. § 2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais o uso de 2 (duas) ou mais subséries. § 3º - Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem: 1) ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao IPI e ICM; 2) vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; 3) operações com produtos estrangeiros de importação própria; 4) operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; 5) operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. § 4º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda. § 5º - As transferências de crédito do ICM poderão ser feitas através de nota fiscal de subsérie distinta. § 6º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica: 1) aos produtos agropecuários; 2) aos contribuintes que emitam documento fiscal por sistema de processamento de dados. § 7º - O Fisco poderá restringir o número das subséries em uso, não sendo permitida a adoção de subséries em função do número de empregados. Art. 85 - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. § 1º - No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado. § 2º - O cancelamento só poderá ser efetuado nos casos em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria. § 3º - Para os efeitos deste artigo, caso não tenha sido indicado, no documento respectivo, prazo menor, presume-se saída a mercadoria 3 (três) dias após a data da emissão. Art. 86 - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aquele a que se destinar a mercadoria será obrigado a exigir tais documentos do que deva emiti-los, contendo todos os requisitos legais. Art. 87 - O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria que não esteja acompanhada dos documentos fiscais próprios. SEÇÃO II Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais Art. 88 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I e III, ou quando for o caso, no inciso IV do artigo 76, inclusive os aprovados através do regime especial, somente poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário. Parágrafo único - O estabelecimento gráfico que infringir disposições da legislação tributária, poderá ser considerado inabilitado para impressão de documentos fiscais. Art. 89 - A autorização de que trata o artigo anterior será requerida pelo usuário dos documentos a repartição fazendária a que estiver subordinado, mediante o preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que conterá as seguintes indicações mínimas: I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais"; II - número de ordem a ser dado pela repartição fazendária; III - nome, endereço e número das inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico. IV - nome, endereço e número das inscrições, estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos; V - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo; VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido; VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição; VIII - data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente á operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega. § 1º - O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três vias que, após a concessão da autorização pela repartição competente do Fisco estadual a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, terão o seguinte destino: 1) 1ª via - repartição fazendária; 2) 2ª via - estabelecimento usuário; 3) 3ª via - estabelecimento gráfico. § 2º - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação que não a do domicílio do contribuinte que vier a utilizar o documento fiscal a ser impresso, a autorização será requerida por ambas as partes, às repartições fiscais respectivas. § 3º - Não sendo utilizada a autorização de que trata este artigo, deverá ser providenciado o seu cancelamento junto à repartição fazendária, mediante devolução das 2ª e 3ª vias, das quais conste declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão. § 4º - a autorização de que trata este artigo só será concedida ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com suas obrigações fiscais, nos termos do disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 90 - A impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente se fará após prévia comunicação à repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, ainda que realizada a impressão em tipografia do próprio usuário. § 1º - A comunicação de que trata este artigo se fará pelo preenchimento e apresentação, à repartição fazendária, da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", obedecidas as disposições do artigo 89 e seus parágrafos, dispensado o número de ordem de que trata o inciso II; § 2º - O carimbo da repartição fazendária, nas 2ª e 3ª vias do formulário de que trata este artigo, acusado o recebimento da 1ª via, substituirá a autorização de que trata o artigo 89. SEÇÃO III Da Nota Fiscal Art. 91 - O estabelecimento, excetuado o de produtor agropecuário, emitirá nota fiscal: I - sempre que promover a saída de mercadoria; II - na transmissão da propriedade da mercadoria, quando esta não deva transitar pelo estabelecimento transmitente. Art. 92 - A nota fiscal conterá as seguintes indicações: I - a denominação "Nota Fiscal"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, sendo a subsérie designada por número colocado ao lado da letra indicativa da série; III - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, com a discriminação de se tratar de venda à vista ou a prazo, transferência, devolução, consignação e remessa, neste último caso quando para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer; IV - a data da emissão; V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CCC, do estabelecimento emitente; VI - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; VII - - a data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente; VIII - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; IX - a classificação fiscal do produto, prevista pela legislação do IPI, quando for o caso; X - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação; XI - a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso; XIX - a base de cálculo do IPI e do ICM, quando diferente do valor da operação e o preço da venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos Impostos referidos, observado o disposto no § 5º deste artigo; XIII - alíquota e importância do ICM devido na operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado a discriminação das mercadorias; XIV - a forma de acondicionamento doa produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes; XV - o nome da transportadora, seu endereço e, quando tratar-se de transportador autônomo, número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento; XVI - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, o número da Autorização de impressão de Documentos Fiscais, bem como a identificação da repartição fazendária que a concedeu. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVI serão impressas ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 2º - No caso de nota fiscal ser fornecida pela repartição fazendária, as indicações a que se refere o inciso V são dispensadas de impressão tipográfica. § 3º - Serão dispensadas as indicações do inciso VIII deste artigo, se estas constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos previstos nos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XIV, que constitua parte inseparável da nota fiscal, hipótese em que se mencionará, na nota, o número, série e data daquela. § 4º - As vias de romaneio a que se refere o parágrafo anterior serão em quantidade idêntica e terão a mesma destinação das vias da nota fiscal de que fizerem parte. § 5º - Nas operações interestaduais amparadas na redução de base de cálculo de que trata o inciso XIX do artigo 14, deste Regulamento, a indicação prevista no inciso XII deste artigo poderá limitar-se à expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do inciso XIX do artigo 14 do Regulamento do ICM", dispensada a menção de valor. § 6º - Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. § 7º - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. § 8º - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão de elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser Nota Fiscal-Fatura. Art. 93 - A nota fiscal será emitida: I - antes de iniciada a saída das mercadorias; II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares; III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias: a) - nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente; b) - nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do IPI e ICM, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns-gerais ou depósitos fechados. § 1º - Na hipótese da nota fiscal emitida em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria. § 2º - No caso de mercadoria de procedência estrangeira que sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria saíra diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço. Art. 94 - A nota fiscal além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida: I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou ICM deva incidir sobre o todo; II - no reajustamento de preço, em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor da mercadoria; III - na regularização, em virtude de diferença de preço ou de quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto, em que tenha sido emitida a nota fiscal originária; IV - para lançamento do ICM não pago na época própria em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária; V - no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle fornecido ao usuário, pelas repartições do fisco federal para aplicações em seus produtos. § 1º - Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas: 1) se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda unidade, com o destaque do ICM, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes; 2) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do ICM mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal. § 2º - Na hipótese do inciso II, a nota fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço. § 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a nota fiscal será também emitida, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em guia de arrecadação distinta, com as especificações necessárias à regularização, sendo que na via da nota fiscal presa no talonário deverá constar essa circunstância, mencionando-se o número e a data da guia de arrecadação. § 4º - Para efeito de emissão de nota fiscal, na hipótese do inciso V, observar-se-á o seguinte: 1) a falta de selos caracteriza saída do produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do ICM; 2) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo o sem pagamento do ICM. § 5º - A emissão de nota fiscal na hipótese do inciso V somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco. Art. 95 - O contribuinte sujeito à legislação do instituto do Açúcar e do Álcool - IAA emitirá nota fiscal relativamente à saída do açúcar e do álcool que promover, de acordo com os modelos aprovados pelo Conselho Deliberativo do IAA. § 1º - A impressão dos documentos fiscais de que trata este artigo fica sujeita a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que será concedida pela repartição fazendária estadual da circunscrição do estabelecimento obedecidas as disposições do artigo 89 deste Regulamento.

§ 2º

As indicações do formulário de autorização, especialmente quanto ao modelo, denominação e série do documento fiscal, serão feitas em obediência a legislação do IAA, e são de inteira responsabilidade do contribuinte, não importando a autorização de impressão pelo Fisco estadual em reconhecimento destas indicações.

§ 3º

As notas fiscais de que trata este artigo, no que não estiver nele excepcionado, obedecendo às demais disposições deste Regulamento.

Art. 11, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977