JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 109, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 109

Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá;

I

emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - como destinatário, o estabelecimento depositante; b - o valor da operação; c - a natureza da operação; d - o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral; e - a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM; f - indicação, quando for o caso, do número e data da guia de arrecadação e Identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM; g - indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do ICM; h - declaração, quando for o caso, de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II

emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - o valor da operação; b - a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros"; c - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante; d - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor mencionada no inciso anterior; e - indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM; f - indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM; g - indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do ICM; h - declaração, quando for o caso, de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º

O estabelecimento destinatário e depositante deverá: 1) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo; b - o número e a data da guia de arrecadação do ICM mencionada na alínea "f" do inciso I deste artigo, quando for o caso; c - a circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste; 2) emitir nota fiscal para o armazém-geral, relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no citado armazém, que lhe comunicará obrigatoriamente esta data, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - o valor da operação; b - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; c - destaque do ICM, se devido; d - a circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente no armazém-geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste; 3) remeter a nota fiscal mencionada no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º

O armazém-geral registrará a nota fiscal mencionada no item 2 do parágrafo anterior, anotando na coluna "Observações" o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

Art. 109, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977