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Artigo 108, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 108

Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I

emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - como destinatário, o estabelecimento depositante; b - o valor da operação; c - a natureza da operação; d - o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral; e - destaque do ICM, se devido;

II

emitir nota fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - o valor da operação; b - a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros"; c - o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante; d - o número, série, subsérie e data da nota fiscal mencionada no inciso anterior.

§ 1º

O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, que lhe comunicará obrigatoriamente esta data, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) o valor da operação; 2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; 3) destaque do ICM, se devido; 4) a circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando-se o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do inciso 1, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º

A nota fiscal mencionada no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º

O armazém-geral registrará a nota fiscal referida no § 1º, anotando na coluna "Observações", o número, série, subsérie e data da nota fiscal a que alude a inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 108, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977