Artigo 107, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 107
Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
como destinatário, o estabelecimento depositante;
II
valor da operação;
III
natureza da operação;
IV
local da entrega, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;
V
indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: a - dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM; b - do número e da data e da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM; c - dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do ICM; d - da declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º
o armazém-geral deverá: 1) registrar, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria; 2) apor, na Nota Fiscal de Produtor, mencionada no item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º
o estabelecimento depositante deverá: 1) emitir Nota Fiscal de Filtrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo; b - o número e a data da guia de arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do inciso V deste artigo, quando for o caso; c - circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste; 2) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro do 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 100, mencionando, ainda, os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada; 3) remeter a nota fiscal mencionada no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º
O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série, subsérie e data da nota fiscal mencionada no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º
Todo e qualquer crédito do ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.