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Artigo 106, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 106

Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado nu mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

como destinatário, o estabelecimento depositante;

II

valor da operação;

III

natureza da operação;

IV

local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

V

destaque do ICM, se devido.

§ 1º

O armazém-geral deverá: 1) registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, no Registro de Entradas; 2) apor, na nota fiscal referida do item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º

O estabelecimento depositante deverá: 1) registrar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral; 2) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 100, mencionando ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3) remeter a nota fiscal, aludida no item anterior, ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º

O armazém-geral deverá acrescentar, nu coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º

Todo e qualquer crédito do ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 106, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977