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Artigo 105, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 105

Na hipótese da artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

I

valor da operação;

II

natureza da operação:

III

declaração de que o ICM, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;

IV

circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º

O armazém-geral, no ato da. saída de mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma deste artigo; 2) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; 3) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste; 4) destaque do ICM, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICM é de responsabilidade do armazém-geral".

§ 2º

A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida neste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º

o estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente; 1) número e data da nota fiscal emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário; 2) número, serie e subsérie da nota fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste; 3) valor do ICM, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º.

Art. 105, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977