Artigo 104, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 104
Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor da operação;
II
natureza da operação;
III
circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º
Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma deste artigo, não será feito o destaque do ICM.
§ 2º
Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria emitirá: 1) nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma deste artigo; b - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; c - número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste; d - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no item 1.
§ 3º
A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produção referida neste artigo e pelas notas fiscais referidas neste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.
§ 4º
A nota fiscal a que se refere o item 2 do § 2º, será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.
§ 5º
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, escriturará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando na coluna "Observações", o número, série e subsérie e data da nota fiscal a que se alude o item 1 do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral e lançará, nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém-geral.