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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 104

Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor da operação;

II

natureza da operação;

III

circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º

Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma deste artigo, não será feito o destaque do ICM.

§ 2º

Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria emitirá: 1) nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma deste artigo; b - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; c - número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste; d - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no item 1.

§ 3º

A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produção referida neste artigo e pelas notas fiscais referidas neste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.

§ 4º

A nota fiscal a que se refere o item 2 do § 2º, será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

§ 5º

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, escriturará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando na coluna "Observações", o número, série e subsérie e data da nota fiscal a que se alude o item 1 do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral e lançará, nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém-geral.

Art. 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977