Artigo 103, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 103
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor da operação;
II
natureza da operação;
III
indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a
dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;
b
do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva reconhecer o ICM;
c
dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do ICM;
d
da declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV
circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual no CGC, deste.
§ 1º
O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma deste artigo; 2) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; 3) número, e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo , pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste; 4) número e data da guia de arrecadação do ICM referida no inciso III, alínea "b", deste artigo e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º
A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produção referida neste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente; 1) número, e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo, pelo produtor agropecuário; 2) número e data da guia de arrecadação do ICM, referida no inciso III, letra "b", deste artigo, quando for o caso; 3) número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.