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Artigo 103, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 103

Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor da operação;

II

natureza da operação;

III

indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a

dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;

b

do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva reconhecer o ICM;

c

dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do ICM;

d

da declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV

circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual no CGC, deste.

§ 1º

O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma deste artigo; 2) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; 3) número, e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo , pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste; 4) número e data da guia de arrecadação do ICM referida no inciso III, alínea "b", deste artigo e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º

A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produção referida neste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente; 1) número, e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo, pelo produtor agropecuário; 2) número e data da guia de arrecadação do ICM, referida no inciso III, letra "b", deste artigo, quando for o caso; 3) número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Art. 103, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977